Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (evento 4, DESPADEC1) e DETERMINAR o levantamento/cancelamento definitivo da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Citroën C3 GLX 1.4 Flex, Placa ATS-6C22, RENAVAM nº 0034649281-5, vinculada aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000408-57.2024.4.04.7002 ; b) REJEITAR o pedido de condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em atenção ao Princípio da Causalidade (Súmula 303 e Tema 872, ambos do STJ), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta SUSPENSA, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias pela Secretaria: - Promova-se, via Ofício ao Detran ou sistema RENAJUD a baixa definitiva da restrição sobre o veículo, caso ainda pendente. Cópia da presente sentença servirá como Ofício. - Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000408-57.2024.4.04.7002 (processo relacionado).