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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Embargos de Terceiro Cível 5015003-90.2026.4.04.7002

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5015003-90.2026.4.04.7002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (evento 4, DESPADEC1) e DETERMINAR o levantamento/cancelamento definitivo da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Citroën C3 GLX 1.4 Flex, Placa ATS-6C22, RENAVAM nº 0034649281-5, vinculada aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5016670-19.2023.4.04.7002; b) REJEITAR o pedido de condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em atenção ao Princípio da Causalidade (Súmula 303 e Tema 872, ambos do STJ), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta SUSPENSA, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias pela Secretaria: - Promova-se, via Ofício ao Detran ou sistema RENAJUD a baixa definitiva da restrição sobre o veículo, caso ainda pendente. Cópia da presente sentença servirá como Ofício. - Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5016670-19.2023.4.04.7002 (processo relacionado).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5015003-90.2026.4.04.7002/PR EMBARGANTE : PAULO ARAUJO LEITE ADVOGADO(A) : VANESSA ZANATTA PENA (OAB PR107499) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (evento 4, DESPADEC1) e DETERMINAR o levantamento/cancelamento definitivo da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Citroën C3 GLX 1.4 Flex, Placa ATS-6C22, RENAVAM nº 0034649281-5, vinculada aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5016670-19.2023.4.04.7002; b) REJEITAR o pedido de condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em atenção ao Princípio da Causalidade (Súmula 303 e Tema 872, ambos do STJ), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta SUSPENSA, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias pela Secretaria: - Promova-se, via Ofício ao Detran ou sistema RENAJUD a baixa definitiva da restrição sobre o veículo, caso ainda pendente. Cópia da presente sentença servirá como Ofício. - Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5016670-19.2023.4.04.7002 (processo relacionado).