Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão de não ter ocorrido a angularização da relação processual. Custas remanescentes, se houver, sob a responsabilidade do autor, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8063688-68.2026.8.05.0001 AUTOR: GILDO BONFIM SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA R.H Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GILDO BONFIM SANTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, logo após a distribuição da petição inicial, protocolou em ID 552817407 petição requerendo expressamente a desistência do prosseguimento do feito. No referido ato, o demandante pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No presente caso, observa-se que o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes mesmo de realizada a citação da parte ré, uma vez que inexiste contestação ou habilitação de patrono da acionada até o momento. Consequentemente, aplica-se a regra do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual é dispensável a anuência do réu para a homologação da desistência quando esta é manifestada antes do oferecimento da resposta. Outrossim, impõe-se deferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na peça exordial, haja vista a declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão de não ter ocorrido a angularização da relação processual. Custas remanescentes, se houver, sob a responsabilidade do autor, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e devida baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 138/2026