Ementa
Posto isso, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
P.R.I.C.
Posto isso, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
P.R.I.C.
sem_resolucao_merito
SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida em face de instituição financeira na qual a parte autora busca o pagamento de indenizações pecuniárias pela cobrança de valores que reputa como indevidos. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, a fim de providenciar a juntada de um comprovante de endereço em seu nome e atualizado ou justificativa/comprovação da relação existente entre a parte autora e o(a) terceiro(a), com firma reconhecida em cartório extrajudicial e, ainda, para comparecer à Secretaria deste juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que fossem devidamente conferidos, assim como ratificado o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza, sob pena de extinção. Em análise dos autos, verifica-se que a determinação não foi cumprida em sua integralidade, não atendendo o disposto na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, do TJAM. Ressalto que foi dado um prazo judicial de 05 (cinco) dias, apenas para o cumprimento do disposto na Nota Técnica nº 01/2022 NUMOPEDE, não se tratando de prazo legal para o caso de emenda à inicial (15 dias para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação). Assim, o indeferimento desta ação é medida que se impõe. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC. P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Uarini, data da assinatura eletrônica. Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito