Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC e sem honorários. P.R.I. Não havendo interesse recursal das partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e arquive os autos.
Inteiro teor
ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL), ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/AL), ADV: LAÍS CARLA MACHADO LESSA (OAB 9677/AL), ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/AL), ADV: LUCAS TELES BENTES (OAB 12457/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL), ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL) - Processo 0705417-29.2018.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Paula Schatz de Gusmão Lyra - Monica Schatz de Gusmão Lyra - EXECUTADO: Ofm Sistemas Ltda - Autos n° 0705417-29.2018.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Paula Schatz de Gusmão Lyra e outro Executado: Ofm Sistemas Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Paula Schatz de Gusmão Lyra e outro em face de Ofm Sistemas Ltda. As partes informaram às fls. 158-161 que chegaram a um acordo quanto ao objeto da presente demanda, requerendo de extinção da presente ação da presente demanda após a sua homologação. É o breve relato. Decido. Inicialmente, considerando que a presente demanda estava pendente de julgamento, esclareço que o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, do CPC, permite expressamente a resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Para homologação do acordo devem ser observados os mesmos requisitos dos negócios jurídicos em geral, expressos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo. O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral ou os bons costumes, preservando, ademais, o interesse das partes. A forma não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto, sendo possível que o acordo tenha sido firmado em audiência judicial ou de forma extraprocessual e seja submetido à homologação judicial. As partes compareceram em juízo e celebraram acordo, às fls. 1633-1640, não existindo vícios de consentimento capazes de invalidar a referida transação. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC e sem honorários. P.R.I. Não havendo interesse recursal das partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e arquive os autos. Maceió,01 de junho de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito