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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0746940-74.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0746940-74.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc. I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno ainda as requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude destas serem beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. À SPU: Ciência ao Ministério Público Com o trânsito em julgado, certifique-o; Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL), ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL), ADV: GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA (OAB 1875/AL), ADV: GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA (OAB 1875/AL) - Processo 0746940-74.2025.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: R.S.S. - Y.V.C.S. - ALIMENTANT: E.C.V.P.C. - C.G.M.C. - Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc. I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno ainda as requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude destas serem beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. À SPU: Ciência ao Ministério Público Com o trânsito em julgado, certifique-o; Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito