Ementa
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc. I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno ainda as requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude destas serem beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. À SPU: Ciência ao Ministério Público Com o trânsito em julgado, certifique-o; Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.