Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024974-57.2025.5.24.0091 AUTOR: CELSO DO NASCIMENTO ALCANTARA JUNIOR RÉU: BM BOI COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f6f667 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório na forma do art. 852- I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO A reclamada apresentou manifestação impugnando a certidão expedida sob Id. a1b97e1, ao argumento de que a notificação para comparecimento em audiência inicial (Id. 5fcf9ec) foi entregue a pessoa estranha aos seus quadros funcionais. Em razão disso, requereu a reabertura da instrução processual, com a concessão de prazo para apresentação de defesa, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas. Analiso. Conforme cediço, o vício na citação impede a formação válida da relação processual triangular, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, o que implica a nulidade absoluta dos atos processuais praticados na sequência. Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, admitindo-se, assim, a utilização de ferramentas tecnológicas aptas a assegurar a ciência inequívoca da parte. No âmbito do processo do trabalho, tal diretriz deve ser interpretada em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, não se exigindo que a notificação seja recebida pessoalmente por sócio ou representante legal da empresa, em razão da impessoalidade que rege a comunicação dos atos processuais. Dessa forma, é suficiente que a comunicação seja realizada por meio idôneo e direcionada a canal vinculado à reclamada, incumbindo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento ou a impossibilidade de acesso à informação, nos termos da Súmula nº 16 do TST. No caso dos autos, a notificação impugnada foi encaminhada à pessoa que, embora não integre o quadro societário, atuou na qualidade de preposto da reclamada ao receber a notificação em 26/01/2025. Ademais, cumpre ressaltar que o mesmo procedimento foi adotado nos autos n.º 0025059-43.2025.5.24.0091, sem qualquer insurgência quanto à sua validade. Portanto, considerando que o ato foi devidamente certificado por Oficial de Justiça, o qual goza de presunção relativa de veracidade, e que a utilização do meio utilizado pelo Juízo mostrou-se eficaz para a ciência do ato citatório nos autos em comento, não havendo qualquer elemento que evidencie vício no procedimento ou prejuízo à parte reclamada, rejeito a arguição de nulidade da citação. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA A reclamada foi regularmente notificada acerca da data designada para a audiência, com ciência inequívoca de que sua ausência à sessão acarretaria a declaração da revelia e a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. Entretanto, deixou de comparecer em Juízo à data agendada. Assim, diante do comportamento processual omissivo e injustificado, imperiosa a declaração da revelia e imputação da confissão quanto à matéria fática, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Cumpre ressaltar que os efeitos da confissão ficta serão avaliados em conjunto com as provas carreadas nos autos em cada tópico específico, conforme a peculiaridade dos pedidos e a subsunção do direito material ao caso concreto. CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PRETÉRITO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirmou que iniciou a prestação de serviços em favor da reclamada em 02/04/2025, para exercer a função de auxiliar de produção. Contudo, a formalização do contrato de trabalho em sua carteira profissional ocorreu somente em 01/07/2025. Assim, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício pretérito e a correspondente retificação dos dados do contrato na CTPS, bem como a incidência do período não registrado no cômputo das verbas rescisórias e FGTS. De início, esclareço que a revelia por si só não enseja a imediata procedência dos pedidos vindicados, visto que, devido à sua presunção relativa, a veracidade dos fatos narrados pela parte autora pode ser infirmada pelas demais provas dos autos. Todavia, considerando que as alegações não foram infirmadas por prova em sentido contrário, imperioso o reconhecimento do vínculo empregatício entre os litigantes nos termos pleiteados na petição inicial. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento da repercussão do período reconhecido judicialmente (02/04/2025 a 30/06/2025) em verbas rescisórias correspondente a férias proporcionais acrescidas de 1/3 (03/12 avos); 13º salário proporcional (03/12 avos) e depósitos em conta vinculada do FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. RESCISÃO INDIRETA O reclamante sustentou que a reclamada o submeteu a perigo manifesto de mal considerável, bem como incorreu em descumprimento das obrigações contratuais, em decorrência de jornada exaustiva, a ausência de pausas legais e o descumprimento de normas de saúde. Assim, diante das alegadas faltas patronais, postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas 'c' e 'd', da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Tratando-se de verdadeira justa causa do empregador, é imprescindível que a conduta patronal revele gravidade suficiente para comprometer a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Ademais, exige-se a imediatidade da reação do empregado, a fim de demonstrar que o comportamento do empregador tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, sob pena de caracterizar-se a aceitação tácita das irregularidades. Contudo, no caso dos autos, ainda que se admitam os descumprimentos alegados, verifico que o reclamante tolerou tais faltas ao longo do vínculo empregatício, porquanto efetuou o pedido de demissão somente em 29/09/2025. Ademais, conforme disposto no TRCT colacionado sob Id. bf81479, é possível verificar que o reclamante cumpriu aviso prévio até 13/10/2025, fato que atesta que as supostas violações patronais não se revestiram de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Portanto, à luz do princípio da continuidade da relação de trabalho, o qual pressupõe a preservação do vínculo empregatício, o pedido de demissão, no caso dos autos, constituiu ato volitivo do reclamante, porquanto ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizariam a declaração de sua nulidade. Desta feita, rejeito a pretensão e mantenho os efeitos decorrentes do pedido de demissão efetuado pelo reclamante. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO O reclamante arguiu que cumpriu jornada de segunda a sábado, das 04h30 às 18h00, com intervalo de aproximadamente 30 (trinta) minutos para refeição, sem a correspondente contraprestação salarial. Todavia, afirmou que nos dois últimos meses do contrato de trabalho o horário de saída passou a ser às 16h00. Em seu interrogatório, o reclamante apresentou versões contraditórias acerca da jornada efetivamente praticada. Inicialmente, declarou que laborava das 05h00 às 10h00. Em seguida, informou que usufruía pausas para utilização do banheiro e hidratação, mencionando uma concessão no período matutino. Acrescentou, ainda, que quando havia labor no período vespertino, ocorria nova interrupção laboral. Afirmou, por fim, que o intervalo intrajornada para refeição e descanso variava entre 40 minutos a 01h00. Todavia, após intervenção de seu patrono, narrou que a jornada se estendia até às 22h00, circunstância que se mostra incompatível inclusive com a versão deduzida na petição inicial. Nesse sentido, não se mostra crível a alegação de labor contínuo das 05h00 às 22h00, sobretudo diante da interpretação sistemática do depoimento prestado em Juízo. Isso porque o próprio reclamante declarou que usufruía uma pausa para ida ao banheiro e hidratação no período matutino e que, quando havia expediente no período vespertino, realizava nova pausa, o que evidencia que nem todos os dias havia prestação de serviços durante a tarde. Assim, à vista do conjunto probatório produzido, fixo que o reclamante laborava, para fins de apuração das verbas devidas, em média, de segunda a sábado, das 05h00 às 15h00, durante todo o período contratual, com intervalo intrajornada de 50 (cinquenta) minutos para repouso e alimentação. Portanto, considerando o elastecimento da jornada, bem como o limite previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, apuradas com adicional de 50% e divisor 220. Pela habitualidade, são devidos os reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS. Com relação ao intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido de 10 (dez) minutos diários com adicional de 50%, vedados os reflexos em razão da sua natureza indenizatória, consoante disposto no § 4º, art. 71, da CLT. PAUSA PSICOFISIOLÓGICA E RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante sustentou que exercia suas atividades no setor de produção, submetido a movimentos repetitivos, sobrecarga muscular e exposição ao calor artificial excessivo decorrente do ambiente de trabalho. Nesse sentido, aduziu que a reclamada deixou de conceder as pausas ergonômicas previstas na NR 36, bem como os intervalos destinados à recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR 15. Assim, postulou a condenação da reclamada ao pagamento dos períodos suprimidos com adicional legal e respectivos reflexos. Pois bem. Com efeito, ainda que se admitisse a existência de exposição ao calor capaz de ensejar a concessão de pausas para recuperação térmica, a pretensão de cumulação com as pausas psicofisiológicas previstas na NR 36 não encontra amparo normativo. Isso porque o item 36.13.3 da NR 36 estabelece expressamente que a aplicação acumulativa das pausas é indevida, permitindo que uma mesma pausa seja considerada para fins de recuperação psicofisiológica e térmica, quando presentes ambas as situações no ambiente laboral. Ademais, cumpre ressaltar que a a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 revogou o Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15, que previa os períodos de descanso em razão da exposição ao calor a partir de 09/12/2019. Desta feita, considerando que no caso proposto o contrato de trabalho foi firmado após a alteração normativa, indevida a condenação em razão da supressão da pausa térmica pelo citado agente físico. Nesse contexto, corrobora a Tese firmada no Tema 161 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivo do TST (RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126), segundo a qual: A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente . Quanto às pausas psicofisiológicas, o reclamante admitiu em seu interrogatório a concessão de um intervalo em cada período de trabalho (matutino e vespertino), todavia não informou o período efetivamente usufruído. Assim, em vista dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho por bem estabelecer que tais intervalos perduravam, em média, 10 (dez) minutos por período laborado. Portanto, são devidas as diferenças dos intervalos parcialmente suprimidos nos moldes previstos no Quadro 01 da NR 36, os quais deverão ser remunerados com adicional de 50% e divisor 220, bem como apurados de acordo com a carga horária fixada no presente julgado. Ademais, considerando que os intervalos em comento são computados como trabalho efetivo, a teor do item 36.13.4 da NR 36, são devidos os reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por danos morais, sob o argumento de que era submetido a jornada exaustiva. Em caso similar, o E. TRT da 24ª Região firmou, em sede de Arguição de Divergência (autos n.º 0024521-49.2022.5.24.0000), o Tema 36, fixando a seguinte Tese: “A imposição de jornada exaustiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais" . No caso proposto, o reclamante sequer demonstrou o dano alegado, o que impõe a rejeição do pedido, uma vez que não comprovada conduta atentatória aos direitos de personalidade previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. CTPS Em vista da revelia, à Secretaria para retificação da data de início do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, sem qualquer referência à presente reclamatória, consignando os dados informados no presente julgado. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Declarada a revelia, não há falar em condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca em favor da reclamada, assim, são devidos honorários sucumbenciais apenas ao advogado da parte autora no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, consoante art. 791-A da CLT. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Contribuições sociais serão apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (art. 276 do Decreto 3.048/99), devendo o recolhimento ser efetuado pela ré, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante. Fato gerador de acordo com a Súmula 368, IV e V, do TST. Imposto de renda descontado dos créditos do autor, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da lei 7.713/88 e da IN nº. 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por CELSO DO NASCIMENTO ALCANTARA JUNIOR em face de BM BOI COMERCIO DE CARNES LTDA, aplico os efeitos da revelia nos termos do art. 844 da CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, para reconhecer o vínculo contratual entre os litigantes a partir de 02/04/2025, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: i. incidência do verbas período reconhecido judicialmente em verbas rescisórias: férias proporcionais acrescidas de 1/3 (03/12 avos); 13º salário proporcional (03/12 avos) e FGTS; ii. horas extraordinárias laboradas acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e divisor 220, bem como os reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS; iii. intervalo intrajornada suprimido correspondente a 10 (dez) minutos diários com adicional de 50%, nos termos do § 4º, art. 71, da CLT; iv. diferenças das pausas psicofisiológicas com adicional de 50% e divisor 220, e respectivos reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS e v. honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor bruto apurado. É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Com o trânsito em julgado, à Secretaria para anotação do contrato na CTPS digital da autora. A atualização monetária dos créditos ora deferidos deverá observar o decidido na ADC 58 pelo STF, bem como o disposto na Lei 14.905/2024, conforme entendimento adotado pelo C. TST (ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029), de modo que entre o vencimento da obrigação até a propositura da ação (fase pré-judicial), a atualização seguirá pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39 da Lei 8.177/1991). Do ajuizamento da ação (fase judicial) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC abarcando, a um só tempo, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único do CC) acrescido de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação (R$ 10.000,00). Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO DO NASCIMENTO ALCANTARA JUNIOR