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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000499-14.2026.5.19.0003

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000499-14.2026.5.19.0003
Inteiro teor

Ementa

temente, a contradição deve ser sanada mediante adequação da fundamentação ao entendimento vinculante do TST, preservando-se a condenação constante do dispositivo. Assim, onde se lê no item 2.5 da fundamentação: "Dessa forma, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT." Passa-se a ler: "Diante da reversão judicial da justa causa em dispensa sem justa causa e em observância ao Tema Repetitivo nº 71 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, julgo procedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT." A correção do vício identificado acarreta efeito modificativo apenas quanto à fundamentação da sentença, mantendo-se íntegro o comando condenatório já constante do dispositivo. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Em atribuição de efeito modificativo ao julgado, passa o item 2.5 da fundamentação a reconhecer a procedência do pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em observância à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 71. Mantém-se a condenação já constante do dispositivo da sentença ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se as partes, reiniciando a contagem do prazo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000499-14.2026.5.19.0003 AUTOR: MIKAELLE DA COSTA ALEXANDRE RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1c5aa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO MIKAELLE DA COSTA ALEXANDRE opõe embargos de declaração em face da sentença de ID e6d38c6, alegando a existência de contradição quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Sustenta que, embora na fundamentação tenha sido julgado improcedente o pedido relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT, o dispositivo da sentença condenou expressamente a reclamada ao respectivo pagamento. Aduz, ainda, que a matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 71, segundo o qual é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT quando houver reversão judicial da dispensa por justa causa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, inciso I, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar contradição existente na decisão judicial. Assiste razão à embargante. Verifica-se que no item 2.5 da fundamentação constou o seguinte: "Dessa forma, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT." Todavia, no dispositivo da sentença foi expressamente consignada a condenação da reclamada ao pagamento da: "multa do art. 477, §8º, da CLT." Há, portanto, inequívoca contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, impondo-se seu saneamento. Reexaminando a matéria, verifica-se que a conclusão lançada na fundamentação não se harmoniza com o entendimento atualmente vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 71, cuja tese jurídica estabeleceu: "É devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." No caso concreto, foi reconhecida judicialmente a invalidade da justa causa aplicada à reclamante, com a consequente conversão da ruptura contratual em dispensa sem justa causa. Em razão dessa redefinição da modalidade rescisória, restou evidenciado que as verbas rescisórias efetivamente devidas em decorrência da dispensa imotivada não foram quitadas no prazo legal previsto no art. 477, §6º, da CLT. A circunstância de a empregadora ter efetuado pagamento compatível com a modalidade rescisória por ela adotada não afasta a incidência da penalidade, conforme expressamente definido pelo precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a manutenção da improcedência constante da fundamentação implicaria afronta à tese jurídica firmada em precedente de observância obrigatória. Consequentemente, a contradição deve ser sanada mediante adequação da fundamentação ao entendimento vinculante do TST, preservando-se a condenação constante do dispositivo. Assim, onde se lê no item 2.5 da fundamentação: "Dessa forma, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT." Passa-se a ler: "Diante da reversão judicial da justa causa em dispensa sem justa causa e em observância ao Tema Repetitivo nº 71 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, julgo procedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT." A correção do vício identificado acarreta efeito modificativo apenas quanto à fundamentação da sentença, mantendo-se íntegro o comando condenatório já constante do dispositivo. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Em atribuição de efeito modificativo ao julgado, passa o item 2.5 da fundamentação a reconhecer a procedência do pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em observância à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 71. Mantém-se a condenação já constante do dispositivo da sentença ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se as partes, reiniciando a contagem do prazo recursal. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO