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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5011933-22.2026.4.04.0000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5011933-22.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento. O embargante alega omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva em demanda sobre empréstimos consignados fraudulentos e requer o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e alterar o resultado do julgamento é incabível na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio.

5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todos os pedidos e argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento, inexistindo o vício de omissão apontado.

6. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa e a individualização numérica de cada um dos dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida.

7. O art. 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mas sim a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.