Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento. O embargante alega omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva em demanda sobre empréstimos consignados fraudulentos e requer o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e alterar o resultado do julgamento é incabível na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio.
5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todos os pedidos e argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento, inexistindo o vício de omissão apontado.
6. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa e a individualização numérica de cada um dos dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida.
7. O art. 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mas sim a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.