Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001565-06.2015.5.17.0121 RECLAMANTE: MARINHO SILVA PEREIRA RECLAMADO: EMFLORA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d8b8e3 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. EMFLORA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., já qualificada nos autos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID fdbc552) em face da decisão que determinou a intimação da executada para pagamento do valor de R$ 45.893,08, atualizado até 28/02/2026, referente ao saldo remanescente do pensionamento mensal devido ao exequente MARINHO SILVA PEREIRA. A executada alega, em síntese, violação à coisa julgada, sustentando que a sentença de conhecimento (ID a96f0e2), transitada em julgado, estabeleceu que o pensionamento seria devido até a recuperação da capacidade laboral, com a possibilidade de realização de perícias periódicas para aferição dessa condição. Afirma que o laudo pericial produzido na fase de liquidação (ID ec411a8), complementado pelos esclarecimentos (IDs 9a99eae e c2fdb64), concluiu pela inexistência de incapacidade para a função de motorista, e que o exequente, ao recusar a realização de procedimento cirúrgico indicado desde 2019 — conforme prontuário médico do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória (ID 1537830) — estaria deliberadamente dificultando o tratamento, o que, nos termos da sentença, autorizaria considerá-lo recuperado e, por conseguinte, determinaria a cessação do pensionamento a partir de 24/09/2021, data da perícia. Alega, ainda, que a decisão de ID da34802, que manteve o pagamento da pensão mensal, teria desrespeitado os limites da coisa julgada, e que os cálculos homologados, ao incluírem parcelas vincendas após a data em que a incapacidade já havia sido afastada pela perícia, padecem de nulidade. Requer, portanto, o acolhimento da exceção de pré-executividade para que seja reconhecida a violação à coisa julgada, com a consequente revogação da homologação dos cálculos e o restabelecimento da determinação anterior que fixava o termo final do pensionamento em 24/09/2021. Subsidiariamente, requer a suspensão dos atos executórios até a apreciação da presente exceção, com a consequente devolução do prazo para garantia ou quitação. O exequente apresentou manifestação (ID f5d3690), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade em razão da preclusão consumativa e temporal, uma vez que a matéria referente à manutenção do pensionamento já havia sido decidida pelo Juízo em decisão interlocutória não impugnada oportunamente (ID da34802). No mérito, sustenta a inexistência de violação à coisa julgada, pois a decisão judicial atacada aplicou fielmente o título executivo ao avaliar a persistência da incapacidade à luz dos elementos probatórios, especialmente a ausência de consolidação do quadro clínico e a existência de limitações funcionais permanentes. Requer o não conhecimento da exceção ou, subsidiariamente, seu total desprovimento, com o regular prosseguimento da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido na seara trabalhista, de forma excepcional, para veicular matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória e estejam demonstradas de plano pelos documentos dos autos. Entre essas matérias, inclui-se a alegação de violação à coisa julgada, por se tratar de questão que atinge a própria exigibilidade do título executivo e desafia o exercício da jurisdição. No caso concreto, a executada aponta que a homologação dos cálculos de liquidação, ao incluir parcelas do pensionamento após a data em que a incapacidade laboral teria cessado conforme perícia médica, teria inobservado os limites objetivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento. Trata-se, em tese, de matéria que pode ser examinada independentemente de dilação probatória, porquanto se discute a correta interpretação e aplicação do título executivo judicial. Todavia, consoante se demonstrará a seguir, a interpretação dos limites da coisa julgada alegada pela executada não se sustenta diante do histórico processual e das decisões já proferidas, tendo a matéria sido exaurida no âmbito da liquidação, com preclusão das questões ora revisitadas. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL Antes de adentrar o mérito da alegada violação à coisa julgada, impõe-se examinar a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo exequente, fundada na ocorrência de preclusão consumativa e temporal. Os autos revelam que, em 10/09/2025, o Juízo proferiu decisão interlocutória (ID da34802) em que, analisando o laudo pericial produzido na fase de liquidação e as manifestações das partes, concluiu pela manutenção do pagamento da pensão mensal em decorrência do dano material. Na ocasião, o magistrado expressamente enfrentou a tese da executada quanto à recusa do exequente em se submeter a procedimento cirúrgico, consignando que a simples recusa não implica, por si só, a cessação da incapacidade, especialmente diante da inexistência de prova de que o procedimento eliminaria definitivamente a causa da incapacidade, e considerando que o laudo médico não impugnado indicava limitações permanentes decorrentes do acidente. Referida decisão, embora interlocutória, tem natureza de decisão definitiva quanto à questão incidental relativa à persistência da incapacidade laboral e ao direito do exequente de continuar recebendo o pensionamento. Trata-se de pronunciamento judicial que solucionou controvérsia específica e que, portanto, deveria ter sido impugnado pelo meio processual adequado — agravo de petição — no prazo legal, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. A executada, todavia, quedou-se inerte, não tendo interposto qualquer recurso contra a decisão de ID da34802. Somente agora, mais de seis meses depois, ao ser intimada para pagamento do saldo remanescente apurado nos cálculos de liquidação (ID e36bd20), opõe exceção de pré-executividade para reabrir a discussão sobre o termo final do pensionamento. O instituto da preclusão, como se sabe, opera a perda da faculdade processual em razão do decurso do tempo (preclusão temporal) ou da prática de ato incompatível com a manifestação posterior (preclusão consumativa). No âmbito da execução trabalhista, a estabilidade das decisões interlocutórias é indispensável para assegurar a efetividade e a celeridade do processo, não se admitindo que a parte, silente no momento oportuno, venha a rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como instrumento para contornar a preclusão operada em relação a decisões anteriores não impugnadas. No caso concreto, a questão da persistência da incapacidade laboral e do direito ao pensionamento foi apreciada e decidida pelo Juízo em 10/09/2025 (ID da34802), com base no laudo pericial, nos esclarecimentos prestados pelo perito e nas manifestações das partes. A executada teve ciência dessa decisão (Id 16e819) e não recorreu, operando-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa. Desse modo, a exceção de pré-executividade, no ponto em que busca reexaminar matéria já decidida, é inadmissível, devendo ser rejeitada. DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA — ANÁLISE DE MÉRITO Ainda que superada a questão da preclusão, o mérito da exceção de pré-executividade tampouco merece acolhida. A executada alega que a homologação dos cálculos de liquidação, ao incluir parcelas do pensionamento no período de 01/06/2021 a 28/02/2026, teria violado a coisa julgada, porquanto a sentença de conhecimento (ID a96f0e2), transitada em julgado, estabeleceu que: "a pensão mensal é devida até que seja comprovado o final do tratamento e a recuperação da capacidade, total ou parcial, para o trabalho [...] na perícia, deverá ser verificado se o Reclamante está cumprindo à risca o tratamento a ele recomendado (uso dos medicamentos, fisioterapia, etc) e em caso contrário (ou seja, se o Reclamante estiver dificultando o tratamento sem justificativa) será dado como recuperado." Sustenta a executada que o laudo pericial produzido na liquidação (ID ec411a8) concluiu que o exequente não apresenta incapacidade para a função de motorista, estando apto para dirigir veículos de passeio, e que a recusa em realizar a cirurgia de artroplastia do joelho, documentada no prontuário do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória (ID 1537830), configuraria dificultamento injustificado do tratamento, autorizando a declaração de recuperação e, por conseguinte, a cessação do pensionamento desde 24/09/2021. A tese, contudo, não procede, por três ordens de fundamentos. 1. Interpretação sistemática da cláusula de cessação do pensionamento A sentença de conhecimento, ao estabelecer as condições para a cessação do pensionamento, o fez de forma conjugada: a pensão é devida até a recuperação da capacidade para o trabalho, podendo ser reduzida conforme o resultado das perícias futuras. A possibilidade de considerar o exequente como recuperado em caso de descumprimento do tratamento é cláusula resolutiva que exige análise casuística e contextualizada, não podendo ser aplicada de forma automática e isolada. O título executivo não estabeleceu que qualquer recusa a procedimento médico implicaria, por si só, a cessação do pensionamento. Ao contrário, a cláusula deve ser interpretada em conjunto com a natureza protetiva do direito à reparação integral e à saúde do trabalhador, que informa todo o sistema de responsabilidade civil. A recusa a uma cirurgia eletiva, especialmente quando envolve riscos inerentes ao procedimento — ainda que considerados baixos — e quando as sequelas decorrentes do acidente incluem lesões irreparáveis, como a lesão crônica do manguito rotador à direita (atestada por laudo médico não impugnado), não pode ser equiparada, sem mais, ao abandono deliberado do tratamento configurador de má-fé. A autonomia do paciente para decidir sobre a submissão a procedimentos invasivos é direito fundamental, e a ponderação entre riscos e benefícios é pessoal e intransferível, não podendo ser simplesmente desconsiderada pelo Judiciário para impor a cessação de benefício de natureza alimentar. 2. Laudo pericial e perspicácia das limitações funcionais O laudo pericial produzido na liquidação (ID ec411a8) não é linear nem unívoco quanto à inexistência de incapacidade. Embora tenha afirmado que "não evidenciada incapacidade para a função de motorista", o mesmo laudo consignou: "Evidencia-se limitação funcional definitiva no ombro direito (sequela). Periciando apresenta incapacidade laboral e funcional parcial e definitiva." Ao prestar esclarecimentos (ID c2fdb64), o perito foi ainda mais específico: "Quanto a função de motorista de carga existe incapacidade laboral. [...] Considerando o histórico laboral na Reclamada, as queixas referidas nos ombros, e o novo documento sobre a necessidade de tratamentos cirúrgicos o Perito informa que mantém seu laudo e conclusão a íntegra pois como observado na história clínica ocupacional o mesmo laborou ainda por cerca de 1 ano e meio até ser desligado." O perito, portanto, reconheceu a existência de incapacidade laboral para a função de motorista de carga (CBO 7825-10), que era a profissão para a qual o exequente foi contratado, conforme registrado em sua CTPS. A aptidão para dirigir veículos leves (carro de passeio) não restaura a capacidade para o ofício original de motorista profissional de transporte de cargas, que envolve atividades como carregar e descarregar mercadorias, realizar troca de pneus, subir na carroceria, entre outras tarefas que exigem esforço físico compatível com a função de motorista de caminhão. A sentença de conhecimento, ao fixar o pensionamento, considerou exatamente a função que o exequente exercia quando do acidente — motorista de caminhão —, e não uma atividade genérica de condutor de veículos. O laudo pericial que atesta aptidão apenas para função diversa daquela que serviu de base para a condenação não elide a obrigação de pensionamento. 3. Necessidade de cirurgias pendentes e ausência de consolidação do quadro clínico O prontuário médico do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória (ID 1537830) revela que o exequente foi atendido entre 2016 e 2019, com diagnóstico de gonartrose (artrose do joelho) e indicação de artroplastia total do joelho. Em consulta de 03/01/2019, o médico registrou que o paciente "não deseja mais fazer ATJ à esquerda (refere que a dor não supera o risco)". Todavia, laudos médicos posteriores, datados de 2022 e 2024 (IDs 93cbe35 e 8b6c63b), atestam que o exequente ainda necessita de cirurgia de artroplastia do joelho direito, além da retirada da haste intramedular do fêmur. O laudo de 29/11/2024 (ID 8b6c63b) é expresso: "até o momento não foi realizado o procedimento cirúrgico no joelho direito". Há, portanto, clara divergência entre a informação prestada pelo Hospital Santa Casa (que registra a recusa do paciente em 2019) e os laudos médicos assistenciais de 2022 e 2024, que indicam a persistência da necessidade de intervenção cirúrgica. Essa divergência, somada ao fato de o exequente ter informado ao perito que aguarda cirurgia pelo SUS, inviabiliza a conclusão simplista de que o exequente estaria deliberadamente dificultando o tratamento para perpetuar o recebimento da pensão. Ademais, o próprio perito, ao responder aos quesitos, deixou claro que a avaliação definitiva da capacidade laboral depende da realização das cirurgias pendentes e da consolidação do quadro clínico. Enquanto o tratamento não for concluído, não se pode afirmar que a convalescença terminou, nos termos do art. 949 do Código Civil. DA COISA JULGADA E DA ATUAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO A coisa julgada, como instituto de ordem pública, impõe que o título executivo judicial seja cumprido nos exatos termos em que foi constituído, não cabendo ao juízo da execução inovar, ampliar ou restringir os limites objetivos da condenação. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao proteger a coisa julgada, veda a rediscussão do que já foi decidido, mas não impede que, no curso da liquidação, sejam dirimidas dúvidas sobre a interpretação do título, desde que dentro dos parâmetros por ele fixados. No caso, a sentença de conhecimento estabeleceu que o pensionamento é devido até a recuperação da capacidade para o trabalho, a ser aferida por perícias periódicas. Esse comando, por sua própria natureza, depende de avaliação fática superveniente, a ser realizada no âmbito da liquidação. Não há, portanto, violação à coisa julgada quando o juízo, com base no conjunto probatório produzido na fase executiva — laudo pericial, esclarecimentos, manifestações das partes e documentos médicos —, conclui pela manutenção do pensionamento, porquanto essa conclusão decorre da aplicação do próprio título executivo ao caso concreto. A decisão de ID da34802, ao manter o pagamento da pensão mensal, não inovou nem extrapolou os limites da coisa julgada. Ao contrário, limitou-se a aplicar o critério fixado na sentença — a persistência da incapacidade laboral —, considerando as provas dos autos que apontam para a continuidade das limitações funcionais do exequente e a ausência de consolidação do seu quadro clínico. Reafirme-se: a coisa julgada não fixou data certa para a cessação do pensionamento, mas condicionou a cessação à efetiva recuperação. Enquanto essa recuperação não for comprovada por perícia médica definitiva (após as cirurgias pendentes), o pensionamento é devido. DA RECUSA AO TRATAMENTO COMO CAUSA DE CESSAÇÃO A executada insiste que a recusa do exequente à cirurgia, documentada no prontuário da Santa Casa, configuraria a hipótese prevista na sentença de "dificultar o tratamento sem justificativa". Essa tese, contudo, não se sustenta por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, a recusa ocorreu em 2019, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença (2021) e antes da realização da perícia de liquidação (2021). O perito, ao examinar o exequente em 2021, concluiu pela aptidão para dirigir veículos de passeio, mas não deixou de registrar as limitações funcionais e a necessidade de novas intervenções. A decisão de recusar a cirurgia em 2019, tomada em contexto diverso e sem a perspectiva da obrigação de pensionamento que viria a ser estabelecida, não pode ser automaticamente equiparada à recusa atual e consciente, especialmente quando o exequente informa ao perito que ainda aguarda cirurgia pelo SUS. Em segundo lugar, o prontuário médico registra que o exequente recusou a cirurgia por entender que os riscos superavam os benefícios. Trata-se de decisão pessoal, baseada na autonomia do paciente, que não pode ser simplesmente desconsiderada para declarar a cessação do direito ao pensionamento. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial a Lei nº 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), o Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 2.232/2019, reconhecem o direito do paciente de recusar tratamentos, mesmo quando indicados, desde que devidamente informado sobre os riscos e benefícios. Não há, portanto, ilicitude ou abuso nessa conduta. A cláusula da sentença que prevê a possibilidade de considerar o exequente como recuperado em caso de descumprimento do tratamento deve ser interpretada restritivamente, destinando-se a coibir condutas abusivas e de má-fé, como o abandono deliberado do tratamento sem qualquer justificativa. Não é o caso dos autos, em que o exequente, vítima de acidente grave, com múltiplas sequelas e já submetido a diversas cirurgias, exerceu seu direito de não se submeter a novo procedimento invasivo, sem que isso configure, por si só, ato de obstrução ao tratamento. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada requereu, ainda, a suspensão dos atos executórios até a apreciação da exceção de pré-executividade, com a consequente devolução do prazo para garantia ou quitação. A exceção de pré-executividade, como regra, não possui efeito suspensivo automático, cabendo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, concedê-lo ou não. No caso concreto, considerando que a matéria já havia sido decidida e que a exceção não apresenta plausibilidade jurídica capaz de justificar a paralisação do feito, indefiro o pedido de suspensão. Registre-se, contudo, que a executada, caso queira obstar a prática de atos executivos, ainda pode garantir o juízo mediante depósito do valor integral ou apresentação de bem à penhora, nos termos do art. 882 da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade oposta por EMFLORA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., nos termos da fundamentação supra, a que este decisum integra. Determino o prosseguimento da execução, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a efetivação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais. Intimem-se as partes. ARACRUZ/ES, 01 de junho de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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