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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Embargos de Terceiro Cível 0000553-49.2026.5.11.0052

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000553-49.2026.5.11.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por Erisvaldo dos Santos Costa em face de Luane Gomes Silva e Antonio Ferreira Dos Santos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo-se a restrição judicial incidente sobre o veículo VW/AMAROK, placa NUJ8708. Quanto ao pedido de justiça gratuita, INDEFIRO o benefício, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas da embargada Luane Gomes Silva, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo embargante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 44,26. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, prosseguindo a execução principal quanto aos atos executivos cabíveis.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ETCiv 0000553-49.2026.5.11.0052 EMBARGANTE: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA EMBARGADO: LUANE GOMES SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b29cc5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por Erisvaldo dos Santos Costa em face de Luane Gomes Silva e Antonio Ferreira Dos Santos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo-se a restrição judicial incidente sobre o veículo VW/AMAROK, placa NUJ8708. Quanto ao pedido de justiça gratuita, INDEFIRO o benefício, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas da embargada Luane Gomes Silva, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo embargante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 44,26. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, prosseguindo a execução principal quanto aos atos executivos cabíveis. Intimem-se. CUMPRA-SE. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANE GOMES SILVA