Ementa
Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por Erisvaldo dos Santos Costa em face de Luane Gomes Silva e Antonio Ferreira Dos Santos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo-se a restrição judicial incidente sobre o veículo VW/AMAROK, placa NUJ8708. Quanto ao pedido de justiça gratuita, INDEFIRO o benefício, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas da embargada Luane Gomes Silva, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo embargante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 44,26. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, prosseguindo a execução principal quanto aos atos executivos cabíveis.