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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001174-24.2025.5.10.0015

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0001174-24.2025.5.10.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da Reclamatória Trabalhista proposta por SAMUEL MARROCOS em face de ALFA PRODUCAO E SERVICOS LTDA, LUNER ENGENHARIA LTDA e VISTA ADVANTAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, condenando a 1ª reclamada (ALFA PRODUCAO E SERVICOS LTDA) nas obrigações de pagar constantes da fundamentação, que passam a fazer parte integrante do dispositivo, e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (VISTA ADVANTAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A) por tais obrigações, exceto pela baixa e atualização da CTPS, julgando improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada (LUNER ENGENHARIA LTDA) e os demais pedidos indeferidos. Incidem juros de mora, correção monetária e contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. A 3ª reclamada (responsável subsidiária) fica isenta de custas enquanto não instada ao pagamento na fase de execução, bem como o autor. Intimem-se as partes por seus procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001174-24.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: SAMUEL MARROCOS RECLAMADO: ALFA PRODUCAO E SERVICOS LTDA, LUNER ENGENHARIA LTDA, VISTA ADVANTAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 003c6e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da Reclamatória Trabalhista proposta por SAMUEL MARROCOS em face de ALFA PRODUCAO E SERVICOS LTDA, LUNER ENGENHARIA LTDA e VISTA ADVANTAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, condenando a 1ª reclamada (ALFA PRODUCAO E SERVICOS LTDA) nas obrigações de pagar constantes da fundamentação, que passam a fazer parte integrante do dispositivo, e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (VISTA ADVANTAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A) por tais obrigações, exceto pela baixa e atualização da CTPS, julgando improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada (LUNER ENGENHARIA LTDA) e os demais pedidos indeferidos. Incidem juros de mora, correção monetária e contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. A 3ª reclamada (responsável subsidiária) fica isenta de custas enquanto não instada ao pagamento na fase de execução, bem como o autor. Intimem-se as partes por seus procuradores. Nada mais. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VISTA ADVANTAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - LUNER ENGENHARIA LTDA