Ementa
RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na inicial não é vinculante neste caso específico, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados nos pedidos constantes da exordial. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUPRESSÃO NÃO COMPROVADA. A autorização legal para a pré-assinalação do intervalo intrajornada confere aos registros de frequência uma presunção relativa de veracidade quanto à regular fruição do descanso, transferindo ao trabalhador que os impugna o encargo processual de demonstrar a efetiva supressão da pausa. Não se desincumbindo de tal gravame, resta imposta reforma da decisão recorrida. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida (arts. 790, § 4º, da CLT, e 99, § 3º, do CPC, e Súmula 463/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, DA CLT. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aplicável às ações propostas a partir de 11/11/2017. Ajuizada a presente demanda após o marco legal, impõe-se a aplicação do art. 791-A, da CLT, sendo devidos os honorários pela mera sucumbência, inclusive em caso de sucumbência recíproca. Em observância à decisão do STF na ADI 5766 e em linha com o Verbete 75/2019, deste Regional, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita fica sob condição suspensiva. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO POR PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. Admitida pela reclamada a existência de pagamento de parcela variável atrelada à produtividade, atrai para si o ônus de comprovar a correção dos valores quitados. A não apresentação de relatórios individuais e demonstrativos detalhados da produção mensal do empregado, aliada à confissão ficta do preposto quanto aos critérios de cálculo, autoriza o acolhimento dos valores indicados na inicial, corroborados pela prova testemunhal. A parcela, paga de forma habitual e vinculada ao desempenho ordinário do trabalhador, possui natureza salarial. Devidas as diferenças de remuneração variável, com reflexos, autorizada a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. RELATÓRIO A juíza MÔNICA RAMOS EMERY, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Nesse sentido, condenou a reclamada, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, a cumprir com as obrigações determinadas na decisão. Além disso, declarou a prescrição dos pedidos pecuniários anteriores a 26/05/2020 e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada recorre. Requer a reforma da sentença nos seguintes temas: a) limitação da condenação; b) intervalo intrajornada; c) justiça gratuita; e d) honorários advocatícios. O reclamante também recorre. Pleiteia a reforma da decisão no que tange à remuneração por produtividade. Contrarrazões ofertadas por ambas as partes. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo e regular. Comprovado o preparo recursal. O recurso ordinário do reclamante também é tempestivo e regular. As contrarrazões ofertadas possuem as mesmas características. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada, bem como do recurso ordinário do reclamante e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada, em seu recurso, requer a reforma no que tange à limitação dos valores, eis que sustenta que a condenação deve se limitar aos valores expressos na inicial. Examino. Conforme entendimento adotado nesta Turma, é desnecessário que a parte explicite que os valores apontados na exordial são meramente estimativos. A jurisprudência do TST e o posicionamento adotado por esta instância revisora são de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não podendo haver limitação da condenação a eles, independentemente de manifestação específica da parte nesse sentido. Essa é a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT. Cito, por oportuno, os seguintes precedentes do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Configura-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial , em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. [...] Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010959-16.2019.5.15.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/12/2025). I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão regional negou seguimento ao Recurso de Revista com base no Tema Repetitivo nº 21 do TST, de efeito vinculante (art. 896-C da CLT e art. 927, III, do CPC). A Reclamada, em Agravo de Instrumento, limitou-se a repetir argumentos do Recurso de Revista, sem apresentar impugnação específica ou distinguishing apto a afastar a aplicação do precedente. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar parcialmente acolhida, para não conhecer do Agravo de Instrumento em relação ao tema "JUSTIÇA GRATUITA". II - PEDIDOS DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADOS EM CONTRAMINUTA. INDEFERIMENTO. Os arts. 793-B e 793-C da CLT condicionam a aplicação de multa por litigância de má-fé à comprovação de ato processual temerário ou de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica quando a parte agravante apenas exerce, de forma fundamentada, o seu direito constitucional de defesa. Ausente prova de conduta dolosa ou protelatória, indeferem-se os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência formulados pela parte agravada decorrentes da pretensa aplicação da multa. Pedidos indeferidos. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, não havia, até a presente data, na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST ". A jurisprudência consolidada desta Sexta Turma firmou entendimento de que, no rito ordinário, os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não vinculando o magistrado, que poderá fixar o montante devido na fase de liquidação da sentença. A obrigatoriedade de indicar o valor não restringe a prestação jurisdicional nem impede a fixação posterior do quantum exato. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o atual entendimento desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. [...] Agravo de Instrumento desprovido . (AIRR-1000030-52.2024.5.02.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/12/2025). São precedentes deste Regional os seguintes julgados: EMENTA: [...] LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 840 DA CLT. INDEVIDA. Não prospera a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Previsão do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Precedentes do col. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. A redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º deve harmonizar-se com o Texto Constitucional sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CRFB/88 e o princípio do acesso à Justiça. Assim, o empregado terá deferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, firmada pela parte ou por advogado, conforme previsão inscrita na Súmula n° 463, item I, do TST. No caso, houve apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pelo obreiro, sendo certo que a parte contrária não desconstitui satisfatoriamente sua validade.[...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0001353-25.2024.5.10.0004; Data de assinatura: 15-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) [...] LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou sua jurisprudência no sentido de que a liquidação não se limita pelos valores indicados na inicial, o que deve ser observado.Recurso da conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000861-16.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 05-11-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) Nesse contexto, indevida a limitação. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de parcela a título de supressão do intervalo, nos termos abaixo: "[...] A legislação trabalhista não exige o registro do período de repouso, mas tão-somente o de entrada e saída, conforme art. 74, § 2º da CLT, devendo haver, tão somente, sua pré-assinalação. A ré juntou aos autos os cartões de ponto id dcfbc83, com registros de jornadas variadas e pré-assinalação de intervalo, contendo, inclusive, que presumemse verdadeiros até prova em contrário (presunção relativa). Os cartões de ponto juntados aos autos restaram impugnados pelo autor, por não retratarem com fidedignidade a jornada realmente cumprida. Assim, impugnados os registros de ponto, que detêm presunção (relativa) de veracidade, incumbia ao reclamante desconstituir tais registros, que alega estarem em desacordo com a vivência rotineira das partes. Em seu depoimento, o reclamante ressaltou: "O ponto era por meio de aplicativo, captava o rosto do depoente. Porém, não era correto, pois só batia o ponto quando chegava no cliente. Na saída, da mesma forma, tinha que bater o ponto ainda na cidade onde trabalhava. O que não constava do ponto eram os trajetos. O horário de almoço ficava comprometido por causa do deslocamento entre os clientes. Deveria ter 1h45min de intervalo, mas tirava em torno de 20 a 40 minutos, em razão do deslocamento. Trabalhava de 2ª a 6ª de 8h às 18h. O horário de intervalo não era flexibilizado, devido à existência de agendamentos. Os atendentes e supervisores fiscalizavam o intervalo, e quando o depoente não registrava, recebia ligações desses funcionários (...)" (ata id 92035f9) Vejamos a prova oral produzida. A testemunha Jonas Atanazio Rodrigues Vieira, convidada pelo reclamante, assim declarou: "Trabalhou para a reclamada de janeiro de 2019 a meados de 2023, como agente de soluções em telecomunicações. O depoente atuava em 5 cidades, no nordeste de Goiás, tendo a base em Posse e atuando também em outros Municípios vizinhos. O depoente registrava no sistema de ponto apenas a entrada às 8:00 e saída às 18:00 não registrando o horário de intervalo. O depoente tirava 20 minutos de intervalo de almoço porque era muito corrido. Era bem difícil tirar mais do que 20 minutos de intervalo, porque o depoimento queria chegar no horário em casa e para cumprir as horas de serviço tinha que utilizar o intervalo. O reclamante trabalhava na região de Formosa para Brasília, mas o depoente não tem muita certeza da área de atuação do autor. Acredita que o reclamante também não usufruía integralmente o intervalo, porque todos trabalhavam "numa correria" (...) O reclamante e o depoente tinham o mesmo supervisor de nome Joelson. Não batia o ponto corretamente. No final do dia era orientado pelo supervisor para bater o ponto de saída e continuar trabalhando. O depoente poderia ter que percorrer cerca de 150 km entre uma cidade e outra de atendimento. Era terminantemente proibido pelo supervisor fazer horas extras; se o funcionário registrasse horas extras num dia, no dia seguinte era interpelado pelo supervisor." (ata id 92035f9) (grifei) Pelo depoimento colhido, entendo que o reclamante adimpliu seu encargo probatório, demonstrando que não era possível usufruir regularmente de intervalo para descanso e alimentação, devido à sobrecarga de trabalho. Assim, defiro ao autor o pagamento de 01 (uma) hora diária, a título de intervalo intrajornada não usufruído, com acréscimo de 50%, no período de 26/05/2020 a 10/09/2024, considerando o labor quatro dias por semana (média fixada pelo juízo com base na prova produzida). Ante a habitualidade com que foram prestadas, as horas intervalares integram a remuneração, gerando reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, 40%. Deverá ser utilizada como base de cálculo a variação salarial constante dos contracheques acrescida do adicional de periculosidade de 30%. [...]" A reclamada recorre. Repisa que os cartões de ponto demonstram que ao reclamante era concedido intervalo com duração de mais de 1 hora diária durante todo o período contratual. Ressalta que a pré-assinalação dos horários de intervalo gera presunção de concessão regular e que não possui qualquer tipo de controle ou cobrança de serviço durante tal período, sendo que o reclamante poderia usufruí-lo livremente. Argumenta que a prestação de serviços do reclamante era externa e que, mesmo que o intervalo não tenha sido usufruído em sua integralidade, não seriam devidas horas extras em decorrência da ausência de controle e cobrança pela empresa, pois qualquer descumprimento teria ocorrido por vontade e iniciativa do obreiro. Pugna pela reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Passo ao exame. Desde logo, menciono que obrou em equívoco a decisão recorrida num aspecto relevante. Estabeleceu condenação indevida de 1 hora diária de intervalo, desconsiderando a exposição fática da inicial, na qual o autor delineou que em média quatro vezes por semana era impedido de usufruir integralmente do intervalo, ocasião em que a duração era de 15 a 20 minutos, o que não ensejava a condenação integral. Não é só. A legislação trabalhista, em seu art. 74, § 2º, da CLT, autoriza a pré-assinalação do período de repouso, o que gera uma presunção relativa de que o intervalo foi concedido e efetivamente gozado pelo empregado. No caso, a reclamada apresentou os controles de frequência contendo horários de entrada e saída variáveis e a correspondente pré-assinalação do intervalo intrajornada. Contudo, o reclamante impugnou especificamente a veracidade de tais registros documentais. Pela regra de distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 818, da CLT, e no art. 373, do CPC, ao impugnar a validade dos controles de ponto que possuem presunção legal de veracidade, o obreiro atraiu para si o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva supressão da pausa alimentar. Observo que o trabalhador não se desvencilhou de seu ônus probatório. A testemunha JONAS ATANAZIO, ouvida em audiência, limitou-se a informar a sua situação concreta. A testemunha declarou: "O depoente tirava 20 minutos de intervalo de almoço porque era muito corrido. Era bem difícil tirar mais do que 20 minutos de intervalo, porque o depoente queria chegar no horário em casa e para cumprir as horas de serviço tinha que utilizar o intervalo" [...] Acredita que o reclamante também não usufruía integralmente o intervalo, porque todos trabalhavam 'numa correria'". A nominada testemunha atestou fatos ocorridos consigo e revelou não ter condições de precisar a duração do intervalo do reclamante. Aliás, disse acreditar que a duração do intervalo dele era semelhante a sua, o que não se revela suficiente para confirmar o fato constitutivo do direito. Vale destacar ter ficado claro no depoimento testemunhal a sugestão de que a referida reduzia seu intervalo no interesse em terminar mais cedo o seu dia de trabalho. Constato, portanto, que a presunção relativa de veracidade da pré-assinalação não restou maculada pela prova testemunhal, ficando comprovada a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual é a sentença merece ser mantida. Logo, dou provimento, para excluir da condenação o intervalo intrajornada. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Sustenta, em suma, que os documentos acostados aos autos não provam o enquadramento do reclamante no critério objetivo-normativo de pobreza estipulado no § 3º do art. 790, da CLT, eis que superada a presunção de hipossuficiência. Analiso. A redação dada ao art. 790, da CLT, assim estabeleceu em seus §§ 3º e 4º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na essência, nada mudou, exceto a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício ou sem outra comprovação. O parâmetro até então vigente era de dois salários mínimos e agora passou a ser de 40% do limite máximo do benefício previdenciário. Para aqueles que recebem salário superior a 40% do limite máximo do benefício previdenciário, a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação se faz mediante simples declaração firmada pelo interessado de que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Logo, o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, e art. 99, § 3º, do CPC). A matéria está consolidada na Súmula 463/I/TST, assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No mesmo sentido é o enunciado 3, do Seminário de Formação Continuada de Magistrados promovido pela Escola Judicial deste Regional (Reforma Trabalhista), que assim dispõe: JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). O entendimento foi reafirmado pelo TST ao julgar o Tema Repetitivo 21, fixando tese de que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência, de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a declaração do reclamante (arts. 818, da CLT, e 373, do CPC, e Súmula 463/TST). Porque adequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de origem assim fixou os honorários advocatícios: "[...]