Ementa
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA COM MÚLTIPLAS ATIVIDADES. ATIVIDADE PREPONDERANTE INDEFINIDA. A regra geral de enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador (art. 511, da CLT) é excepcionada nos casos em que a empresa explora uma vasta e diversificada gama de atividades econômicas, sem que seja possível identificar uma como principal. Nessa hipótese, conforme tese fixada por este Regional (Verbete 76/2019), o enquadramento do empregado deve ocorrer com base no segmento econômico em que ele efetivamente presta seus serviços. Assim, o empregado contratado como garçom para atuar em contrato de prestação de serviços a terceiros em órgão público é regido pela norma coletiva da categoria de asseio, conservação e serviços, sendo inaplicável o instrumento coletivo da construção civil, ainda que este seja outro ramo de atuação da empregadora. Inaplicável, ademais, a Súmula 374/TST, pois a discussão não envolve categoria diferenciada, mas a definição da categoria econômica correspondente ao contrato de trabalho executado. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO RELATÓRIO O relatório, admissibilidade e preliminar de nulidade da sentença, são de lavra do Exmo. Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA: "