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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000958-06.2024.5.10.0013

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
16/10/2024
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000958-06.2024.5.10.0013
Inteiro teor

Ementa

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. A apresentação de declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para o preenchimento dos requisitos do art. 790, § 4º, da CLT, autorizando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.2. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PANDEMIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. A vedação ao cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, prevista no artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, restringe-se aos entes da Administração Pública Direta, não se aplicando às sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta. 1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. Mantida a sucumbência recíproca e verificado que a sentença já arbitrou honorários em desfavor de ambas as partes, na proporção de suas derrotas, nada a reformar no particular. 2. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. 2.1. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Sendo o anuênio uma vantagem instituída por mera liberalidade do empregador, por meio de norma interna, sua base de cálculo deve observar os critérios nela estabelecidos. Se o regulamento empresarial prevê, de forma expressa e restritiva, que a base de cálculo da verba é a "remuneração fixa", composta pelo salário do cargo efetivo e pelo VPNI, é indevida a integração da gratificação de função. Recurso da Reclamada conhecido e não provido. Recurso adesivo da Reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, titular da MMª 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 335/342, nos autos da ação ajuizada por MARLY DALATE ARAÚJO CARVALHO em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A Reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 344/352. A Reclamante interpõe recurso ordinário adesivo às fls. 359/367. Apresentadas contrarrazões pela Reclamante às fls. 368/373 e pela Reclamada às fls. 376/382. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.