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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000065-31.2023.5.10.0019

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000065-31.2023.5.10.0019
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. A alegação de existência de um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC é suficiente para que os embargos de declaração sejam considerados cabíveis. A análise sobre a existência concreta do defeito apontado, bem como a verificação se o recurso revela mera intenção de reforma do julgado, constitui matéria afeta ao mérito dos embargos, e não um óbice ao seu conhecimento. Preliminar rejeitada. 2. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO FIT ONE CZ ACADEMIA LTDA opôs embargos de declaração, às fls. 637/640, em sede de agravo de petição, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 617/620. Requer o efeito modificativo do julgado e o prequestionamento da matéria aventada. A reclamada apresentou contraminuta às fls. 643/647. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A embargada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração. Argumenta que a medida não deve ser conhecida por não demonstrar os vícios do art. 897-A da CLT, revelando mero intuito de rediscussão e evidente inovação recursal. Sem razão a exequente quanto ao pedido de não conhecimento. No sistema processual trabalhista, o juízo de admissibilidade (conhecimento) dos embargos de declaração restringe-se à verificação de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos genéricos, tais como a tempestividade e a regularidade de representação. A averiguação acerca da efetiva existência (ou não) de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada - bem como a constatação de eventual inovação recursal - é matéria que se confunde com o próprio mérito da medida aclaratória. Sendo assim, o fato de a parte embargante não ter razão em suas alegações conduz à rejeição (desprovimento) dos embargos, e não ao seu não conhecimento. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeito a preliminar e conheço dos embargos de declaração. Rejeito. Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Esta egr. 2ª Turma, através do acórdão embargado, conheceu do agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento. Em suas razões dos aclaratórios, a embargante alega que o acórdão padeceria de omissões. Afirma que a Turma não teria se manifestado acerca de questões centrais supostamente suscitadas, com impacto no quantum debeatur, consistentes em: a) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) incorreta apuração do intervalo intrajornada; e c) necessidade de dedução de valores comprovadamente pagos. Busca, ao final, manifestação expressa sobre os temas e o prequestionamento de dispositivos de lei (arts. 141, 491 e 492 do CPC; art. 71, §1º, e art. 818 da CLT). Ao exame. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, hipótese esta não verificada in casu. Da análise atenta das razões do Agravo de Petição interposto pela executada (fls. 606/611), constata-se, de forma cristalina, que o apelo se limitou única e exclusivamente a atacar a decisão de origem quanto à inadequação da via processual eleita pela exequente. A própria executada, em seu Agravo de Petição (tópico "II. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA", fl. 608), consignou expressamente: "as Agravantes delimitam a matéria controvertida, qual seja, inadequação da via eleita utilizada pela Agravada quando da oposição dos embargos à execução". Em nenhum momento do Agravo de Petição a parte executada formulou pedidos de reforma ou apresentou teses referentes aos limites objetivos da lide (valores da inicial), à supressão do intervalo intrajornada ou à dedução de valores. O acórdão embargado (fls. 617/620) entregou a prestação jurisdicional em sua exata medida e amplitude (princípio do tantum devolutum quantum appellatum), debruçando-se motivadamente sobre a validade do recebimento da peça da exequente e a escorreita aplicação do princípio da fungibilidade processual pelo juízo da execução. Desta feita, sendo incontroverso que as matérias de fundo (cálculos e limites da condenação) não integraram as razões do Agravo de Petição, é impossível imputar omissão ao acórdão. Conforme bem pontuado nas contrarrazões, o que se verifica é a tentativa da embargante de promover verdadeira inovação recursal em sede de embargos declaratórios, buscando rediscutir o mérito da conta de liquidação por via inadequada. Por fim, quanto aos dispositivos legais invocados (arts. 141, 491 e 492 do CPC; art. 71, §1º e art. 818 da CLT), tem-se que o prequestionamento pressupõe a adoção de tese explícita sobre matéria efetivamente devolvida no recurso, o que não ocorreu no caso em tela em virtude da delimitação estritamente processual do Agravo de Petição. Impertinente, pois, a emissão de tese sobre dispositivos alheios à controvérsia dirimida pelo Colegiado. Rejeitam-se os embargos. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos,