Ementa
Pelo exposto, julgo procedente o pagamento do repouso semanal remunerado em dobro, considerando a escala 5x1 no período de 17/01/2012 a 31/12/2013 e na escala 3x1 no período de 01/01/2014 a 06/04/2015, com repercussões no aviso prévio, 13º salários, férias e FGTS com 40%." Da análise dos cálculos apresentados pela reclamada (IDs df6c333, fls. 610/663, e 267154d, fls. 665/669), verifica-se que foram observados estritamente os dias em que houve labor por sete ou mais dias consecutivos, apurando-se o DSR em dobro apenas sobre tais infrações, em total harmonia com o comando judicial. A pretensão do exequente de reformular a conta sem apontar especificamente a ausência de um dia de dobra previsto no título configura tentativa de rediscutir o mérito da causa ou elastecer a condenação para todos os DSRs do mês, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. Portanto, mantenho os cálculos neste particular. Improcede a impugnação Da Atualização Monetária – ADC 58 do E. STF O impugnante requer a substituição da TR pelo IPCA-E, sustentando ser este o índice fixado na condenação via remissão à "Tabela Única de Atualização de Débitos Trabalhistas". Analiso. A sentença de conhecimento, proferida em 12/07/2018, determinou que a correção observasse a "Tabela Única de Atualização de Débitos Trabalhistas" e juros de 1% ao mês. Conforme certidão de ID. 2412170, o trânsito em julgado da decisão ocorreu somente em 02/12/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, conferiu eficácia erga omnes e efeito vinculante à tese de que a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Considerando que o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em data posterior ao julgamento da Suprema Corte, e que não houve fixação nominal e imutável de índice diverso que autorizasse o afastamento da modulação, deve-se aplicar o entendimento vinculante do STF. Ressalte-se que a aplicação da Taxa SELIC a partir do ajuizamento engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com os juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem e violação à tese firmada no Tema 1191 da Repercussão Geral. Assim, assiste razão ao exequente para se adequar o cálculo aos parâmetros da ADC 58: IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC (sem juros de 1%) a partir do ajuizamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por EDIVALDO FERREIRA e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custas, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Em consequência, DETERMINO a retificação dos cálculos de liquidação de ID df6c333 (fls. 610/663), atualizado no ID 267154d (fls. 665/669) para fins de homologação (ID 1314cc1), para que: a) se proceda a atualização monetária e os juros do débito original observem estritamente os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa S
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000038-91.2017.5.10.0008 RECLAMANTE: EDIVALDO FERREIRA RECLAMADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e6074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº: 0000038-91.2017.5.10.0008 Exequente: EDIVALDO FERREIRA Executada: S/A O ESTADO DE S.PAULO RELATÓRIO EDIVALDO FERREIRA apresentou insurgência (ID. e7b05ce - fls. 694/696) contra a decisão homologatória de cálculos de ID. 2505071, em face de S/A O ESTADO DE S.PAULO. Embora denominada como "Embargos à Execução", a peça possui natureza de Impugnação à Sentença de Liquidação, ante a posição processual do requerente. Em suas razões, o exequente aduz a ocorrência de incorreção nos cálculos homologados quanto à apuração dos DSRs em dobro e quanto ao índice de correção monetária aplicado (TR). A executada, após garantir o juízo conforme petição de ID. 2505141, apresentou contraminuta (ID. 8e45769 - fls. 781/783), pugnando pela manutenção dos cálculos no tópico dos DSRs e, sucessivamente, pela aplicação estrita da modulação da ADC 58 do STF no que tange à atualização monetária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação (art. 884, §3º, da CLT). A peça é tempestiva, adequada e o juízo encontra-se garantido pelo depósito recursal e pelo complemento realizado pela executada (ID. 2505141). Mérito Do Repouso Semanal Remunerado (DSR) em Dobro O exequente insurge-se contra a apuração dos DSRs, alegando que os cálculos homologados desconsideraram as jornadas efetivamente laboradas nas escalas 5x1 e 3x1. Analiso. A matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada. O título executivo judicial foi cristalino ao delimitar a condenação, baseando-se na violação do intervalo máximo de seis dias de trabalho consecutivos (OJ 410 da SDI-1 do TST - ID. ef72368 - fls. 249/256): "Pelo exposto, julgo procedente o pagamento do repouso semanal remunerado em dobro, considerando a escala 5x1 no período de 17/01/2012 a 31/12/2013 e na escala 3x1 no período de 01/01/2014 a 06/04/2015, com repercussões no aviso prévio, 13º salários, férias e FGTS com 40%." Da análise dos cálculos apresentados pela reclamada (IDs df6c333, fls. 610/663, e 267154d, fls. 665/669), verifica-se que foram observados estritamente os dias em que houve labor por sete ou mais dias consecutivos, apurando-se o DSR em dobro apenas sobre tais infrações, em total harmonia com o comando judicial. A pretensão do exequente de reformular a conta sem apontar especificamente a ausência de um dia de dobra previsto no título configura tentativa de rediscutir o mérito da causa ou elastecer a condenação para todos os DSRs do mês, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. Portanto, mantenho os cálculos neste particular. Improcede a impugnação Da Atualização Monetária – ADC 58 do E. STF O impugnante requer a substituição da TR pelo IPCA-E, sustentando ser este o índice fixado na condenação via remissão à "Tabela Única de Atualização de Débitos Trabalhistas". Analiso. A sentença de conhecimento, proferida em 12/07/2018, determinou que a correção observasse a "Tabela Única de Atualização de Débitos Trabalhistas" e juros de 1% ao mês. Conforme certidão de ID. 2412170, o trânsito em julgado da decisão ocorreu somente em 02/12/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, conferiu eficácia erga omnes e efeito vinculante à tese de que a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Considerando que o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em data posterior ao julgamento da Suprema Corte, e que não houve fixação nominal e imutável de índice diverso que autorizasse o afastamento da modulação, deve-se aplicar o entendimento vinculante do STF. Ressalte-se que a aplicação da Taxa SELIC a partir do ajuizamento engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com os juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem e violação à tese firmada no Tema 1191 da Repercussão Geral. Assim, assiste razão ao exequente para se adequar o cálculo aos parâmetros da ADC 58: IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC (sem juros de 1%) a partir do ajuizamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por EDIVALDO FERREIRA e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custas, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Em consequência, DETERMINO a retificação dos cálculos de liquidação de ID df6c333 (fls. 610/663), atualizado no ID 267154d (fls. 665/669) para fins de homologação (ID 1314cc1), para que: a) se proceda a atualização monetária e os juros do débito original observem estritamente os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento, sem a incidência de juros de 1% ao mês na fase judicial); b) se proceda a então posterior dedução do pagamento do valor de R$ 77.649,48, em 22/12/2025 (ID fb6ac04). Com o trânsito em julgado, intime-se a S/A O ESTADO DE S.PAULO para, no prazo de 10 (de) dias, proceder à retificação e atualização de seus Cálculos de df6c333 (fls. 671/672) - sob pena de designação contábil às suas expensas (art. 130, V, Provimento Geral Consolidado da 10ª Região da Justiça do Trabalho) e ao pagamento da diferença entre o depósito atualizado de ID 1c38e84 (R$ 22.643,45 - fl. 785) e o valor exequendo devidamente atualizado juntados ao PJe, sob pena de penhora - o que fica desde já determinado em caso de inércia. Com a adequação e atualização dos cálculos e o pagamento do débito remanescente, intime-se a Parte Exequente para vistas, no prazo de 05 (cinco) dia, requerendo o que entender de direito nesse tocante. Com a concordância da Parte Exequente ou decurso do prazo sem manifestação aos fins acima, prossigam-se, só então, com os recolhimentos, transferência e liberações de valores, com a consequente extinção do feito e posterior remessa dos autos ao Arquivo Definitivo, com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO FERREIRA