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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001741-70.2025.5.09.0892

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0001741-70.2025.5.09.0892
Inteiro teor

Ementa

x ) NÃO Bens removidos ao depósito do leiloeiro. ( ) SIM ( x ) NÃO Bloqueios junto ao BACEN. ( ) SIM ( x ) NÃO Saldo de depósitos não levantados pelas partes, juntando a via da guia de retirada, autenticada pelo banco. ( ) SIM ( x ) NÃO Ação Rescisória pendente de solução. ( ) SIM ( x ) NÃO Valores a executar. ( ) SIM ( x ) NÃO Restrições de veículos via sistema RENAJUD. ( ) SIM ( x ) NÃO Inserção de nome no SPC/Serasa. ( ) SIM ( x ) NÃO Protesto da sentença. ( ) SIM ( x ) NÃO Indisponibilidade CNIB. CRISLAINE MIKA HARA Servidor(a) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO Vistos, etc. Julgo extinta e execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC e determino o arquivamento definitivo dos autos. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- BRUNO VEIGA DA SILVA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001741-70.2025.5.09.0892 AUTOR: BRUNO VEIGA DA SILVA RÉU: KAROLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c250f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Certifico que, em razão do despacho proferido, e, após a conferência dos itens abaixo, os presentes autos reúnem condições favoráveis para seu arquivamento. Lista de pendências ( ) SIM ( x ) NÃO Registro no CNDT - Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. ( ) SIM ( x ) NÃO Documentos pessoais (CTPS/RG/CIC) depositados nesta Secretaria. ( ) SIM ( x ) NÃO Recursos pendentes de julgamento. ( ) SIM ( x ) NÃO Bens bloqueados (Registro de imóveis/Detran). ( ) SIM ( x ) NÃO Bens removidos ao depósito do leiloeiro. ( ) SIM ( x ) NÃO Bloqueios junto ao BACEN. ( ) SIM ( x ) NÃO Saldo de depósitos não levantados pelas partes, juntando a via da guia de retirada, autenticada pelo banco. ( ) SIM ( x ) NÃO Ação Rescisória pendente de solução. ( ) SIM ( x ) NÃO Valores a executar. ( ) SIM ( x ) NÃO Restrições de veículos via sistema RENAJUD. ( ) SIM ( x ) NÃO Inserção de nome no SPC/Serasa. ( ) SIM ( x ) NÃO Protesto da sentença. ( ) SIM ( x ) NÃO Indisponibilidade CNIB. CRISLAINE MIKA HARA Servidor(a) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO Vistos, etc. Julgo extinta e execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC e determino o arquivamento definitivo dos autos. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO VEIGA DA SILVA