Ementa
x ) NÃO Bens removidos ao depósito do leiloeiro. ( ) SIM ( x ) NÃO Bloqueios junto ao BACEN. ( ) SIM ( x ) NÃO Saldo de depósitos não levantados pelas partes, juntando a via da guia de retirada, autenticada pelo banco. ( ) SIM ( x ) NÃO Ação Rescisória pendente de solução. ( ) SIM ( x ) NÃO Valores a executar. ( ) SIM ( x ) NÃO Restrições de veículos via sistema RENAJUD. ( ) SIM ( x ) NÃO Inserção de nome no SPC/Serasa. ( ) SIM ( x ) NÃO Protesto da sentença. ( ) SIM ( x ) NÃO Indisponibilidade CNIB. CRISLAINE MIKA HARA Servidor(a) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO Vistos, etc. Julgo extinta e execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC e determino o arquivamento definitivo dos autos. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO VEIGA DA SILVA