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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5030220-58.2021.4.04.7000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5030220-58.2021.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais, sem ressalvar a suspensão de sua exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiária da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Há omissão no acórdão embargado que, ao negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios por força do art. 85, § 11, do CPC, deixa de ressalvar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.

5. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício expressamente deferido em sede de antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5027673-93.2021.4.04.0000.

6. Constatada a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração acolhidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.