Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DE IDENTIFICADORES E DO QUÓRUM DE JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS DO FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso ordinário, nos quais se apontam erros materiais no relatório e no registro de unanimidade, bem como omissão e erro de premissa quanto à análise das provas relativas aos depósitos de FGTS e à responsabilização subsidiária da FUNAI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) corrigir erros materiais no acórdão quanto aos identificadores das peças processuais e ao quórum de julgamento; (ii) definir se a análise das provas de irregularidade no FGTS e da conduta da Administração Pública autoriza o reconhecimento de responsabilidade subsidiária à luz dos Temas 246 e 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão contém erro material ao indicar incorretamente os identificadores das peças processuais, devendo constar como contrarrazões da reclamante o Id. 1a9511d. 4.O registro de unanimidade no dispositivo está incorreto, pois há voto divergente formalizado, impondo a retificação para julgamento por maioria. 5.Tais vícios possuem natureza formal e não alteram o resultado do julgamento, sendo passíveis de correção por embargos de declaração. 6.A análise das provas revela inadimplemento de depósitos de FGTS pela prestadora e desatualização do CRF da Administração Pública. 7.A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova de conduta culposa, não se configurando pelo mero inadimplemento da contratada, conforme o Tema 1.118 do STF. 8.A caracterização da culpa in vigilando depende da demonstração de omissão específica da Administração após ciência das irregularidades ou da ausência de medidas fiscalizatórias adequadas. 9.A reclamante não se desincumbe do ônus de provar a conduta negligente da Administração Pública, inviabilizando a responsabilização subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: 1. Erros materiais em acórdão podem ser corrigidos por embargos de declaração quando não implicam alteração do resultado do julgamento. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento trabalhista da contratada. 3. A configuração da culpa in vigilando exige prova de omissão específica do ente público na fiscalização contratual. 4. A ausência de prova de conduta negligente da Administração afasta sua responsabilização subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118); STF, Tema nº 246 de Repercussão Geral.