Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MAAV. CRONOGRAMA INDEFINIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar destinado a assegurar a participação do agravante, médico intercambista (Perfil II), no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 45º Ciclo do Programa Mais Médicos (Edital nº 24/2026), sob o fundamento de ausência de perigo de dano iminente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está caracterizada a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência em face da indefinição da data de início do MAAv; (ii) saber se o Tribunal pode examinar a alegação de preterição na convocação antes da manifestação do juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 1.019, I, c/c o art. 300 do CPC.
4. Não restou demonstrada a urgência necessária para a concessão da medida liminar, haja vista que o cronograma oficial da segunda chamada do certame prevê o período de realização da etapa presencial do MAAv como "a definir".
5. A mera previsão de publicação do rol de candidatos aptos não configura risco iminente de perecimento de direito ou de exclusão definitiva do agravante, ausente data fixada para o efetivo início do módulo.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo de instrumento desprovido.