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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5026890-28.2026.4.04.0000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5026890-28.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MAAV. CRONOGRAMA INDEFINIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar destinado a assegurar a participação do agravante, médico intercambista (Perfil II), no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 45º Ciclo do Programa Mais Médicos (Edital nº 24/2026), sob o fundamento de ausência de perigo de dano iminente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está caracterizada a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência em face da indefinição da data de início do MAAv; (ii) saber se o Tribunal pode examinar a alegação de preterição na convocação antes da manifestação do juízo de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 1.019, I, c/c o art. 300 do CPC.

4. Não restou demonstrada a urgência necessária para a concessão da medida liminar, haja vista que o cronograma oficial da segunda chamada do certame prevê o período de realização da etapa presencial do MAAv como "a definir".

5. A mera previsão de publicação do rol de candidatos aptos não configura risco iminente de perecimento de direito ou de exclusão definitiva do agravante, ausente data fixada para o efetivo início do módulo.

IV. DISPOSITIVO:

6. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.