Ementa
Direito do trabalho. Recurso Ordinário. Transporte irregular de valores. Dano moral configurado. Majoração da indenização. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante visando à majoração da indenização por danos morais, em razão do transporte de valores sem treinamento ou segurança, no exercício da função de motorista de entrega. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o transporte de valores por empregado não habilitado configura ato ilícito ensejador de dano moral; (ii) é cabível a majoração do valor da indenização arbitrada na origem. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o reclamante realizava transporte e guarda de numerário no desempenho de suas funções, sem treinamento específico ou aparato de segurança, caracterizando desvio de função e exposição a risco. 4. A conduta patronal configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo desnecessária a ocorrência de assalto para a caracterização do dano moral, que decorre da própria exposição ao risco. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o transporte irregular de valores por empregado não capacitado enseja indenização por dano moral, em razão da violação aos direitos da personalidade e à integridade física e psíquica do trabalhador. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo insuficiente o montante fixado na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Ordinário provido, no particular. Tese de julgamento: "1. O transporte de valores por empregado não habilitado, sem treinamento ou segurança adequada, configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral, independentemente da ocorrência de assalto. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar as funções compensatória e pedagógica, sendo passível de majoração quando insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto." _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-901-36.2014.5.09.0863; AIRR-10976-16.2015.5.03.0169; AIRR-2014-57.2013.5.15.0066. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE SOUZA LUCENA