Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDISTINTA NO MESMO ESTABELECIMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial com paradigma empregado de empresa diversa integrante do mesmo grupo econômico, ao fundamento de ausência do requisito do "mesmo empregador", previsto no art. 461 da CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de equiparação salarial entre empregados formalmente vinculados a empresas distintas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando demonstrado que laboravam no mesmo estabelecimento, exerciam funções idênticas e prestavam serviços indistintamente em benefício do mesmo núcleo empresarial. III. Razões de decidir 3. O art. 461 da CLT exige, para a equiparação salarial, identidade funcional, trabalho de igual valor, simultaneidade no exercício das funções, identidade de estabelecimento e de empregador. 4. A prova oral produzida nos autos demonstrou que reclamante e paradigma exerciam as mesmas atribuições de Analista Contábil, no mesmo ambiente de trabalho, com idêntica produtividade e perfeição técnica, atendendo às mesmas empresas do grupo econômico. 5. Restou evidenciado que os empregados atuavam de forma indistinta para todas as empresas integrantes do grupo, sob administração centralizada, inexistindo segregação prática das atividades conforme a pessoa jurídica formalmente contratante. 6. As reclamadas não comprovaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, como quadro de carreira, diferença de produtividade, perfeição técnica ou lapso temporal superior aos limites legais. 7. Embora a jurisprudência majoritária do TST afaste, em regra, a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas do mesmo grupo econômico, admite-se exceção quando comprovado que paradigma e paragonado laboravam, na prática, para o mesmo núcleo empresarial, no mesmo estabelecimento e em benefício comum das empresas do grupo. 8. A mera diversidade formal dos registros empregatícios não afasta, no caso concreto, o requisito do "mesmo empregador", sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia salarial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso Ordinário do reclamante, provido, no tema, para reconhecer a equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma indicado, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos. Tese de julgamento: "1. É admissível a equiparação salarial entre empregados formalmente vinculados a empresas distintas do mesmo grupo econômico quando demonstrado que laboravam, de forma indistinta, no mesmo estabelecimento e em benefício do mesmo núcleo empresarial. 2. A identidade formal de empregador prevista no art. 461 da CLT pode ser reconhecida quando a prova dos autos evidencia administração integrada, compartilhamento de mão de obra e exercício de funções idênticas em favor comum das empresas do grupo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXX; CLT, arts. 2º, §2º, 9º e 461. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-785-23.2022.5.10.0022, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 12/09/2025; TST, AIRR-12016-51.2014.5.03.0142, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 17/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA REITERADA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, em razão da ausência reiterada de recolhimento dos depósitos fundiários, condenando as empresas ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência reiterada dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como se a manifestação do empregado no sentido de desejar dispensa ou a cessação da prestação de serviços configurariam abandono de emprego. III. Razões de decidir 3. A rescisão indireta exige a prática de falta grave pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT, apta a tornar impossível ou excessivamente onerosa a manutenção do vínculo empregatício. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a ausência ou irregularidade reiterada no recolhimento do FGTS constitui descumprimento contratual grave suficiente para caracterizar a justa causa patronal prevista no art. 483, "d", da CLT. 5. O extrato analítico da conta vinculada do reclamante comprovou a ausência de parte substancial dos depósitos fundiários durante o pacto laboral, evidenciando mora contumaz da empregadora. 6. A apresentação de conversas de WhatsApp demonstrando o interesse do empregado em ser dispensado não afasta a gravidade da conduta patronal anterior e continuada, tampouco descaracteriza a rescisão indireta. 7. O ajuizamento da reclamação trabalhista e a comunicação formal da rescisão indireta evidenciam a intenção do empregado de romper o vínculo por culpa patronal, afastando a tese de abandono de emprego. 8. O § 3º do art. 483 da CLT autoriza o empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", a pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos Ordinários, das reclamadas, não providos, no tema. Tese de julgamento: "1. A ausência reiterada ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. 2. A manifestação do empregado quanto ao desejo de desligamento não afasta a configuração da rescisão indireta quando comprovado prévio e contínuo descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. 3. O afastamento do empregado do serviço, nas hipóteses do art. 483, 'd', da CLT, não caracteriza abandono de emprego." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d" e § 3º; Lei nº 8.036/90, art. 22, § 1º; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 de Incidentes de Recursos Repetitivos; TRT6, ROT 0000485-15.2021.5.06.0311, Rel. Valdir José Silva de Carvalho, 3ª Turma, j. 27/10/2022. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA