Ementa
Direito do trabalho. Recurso Ordinário. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Manutenção da sentença. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora formal do reclamante, no contexto de contrato de terceirização. A recorrente sustenta inexistência de vínculo empregatício direto e ausência de comprovação da prestação de serviços em seu benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a inexistência de vínculo empregatício direto afasta a responsabilidade da tomadora de serviços; e (ii) houve comprovação da prestação laboral em benefício da recorrente a justificar a aplicação da responsabilidade subsidiária. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, independentemente da licitude da terceirização. 4. A responsabilidade da tomadora decorre do proveito econômico obtido com a força de trabalho e do risco da atividade econômica, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo despicienda a investigação de culpa quando se trata de ente privado. 5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas e indenizações, conforme item VI da Súmula 331 do TST. 6. Reconhecida a existência de contrato de prestação de serviços com a empregadora formal, incumbia à tomadora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. À luz do princípio da primazia da realidade, a ausência de vínculo direto não afasta a responsabilidade subsidiária quando comprovada a inserção do trabalhador na dinâmica produtiva da tomadora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário improvido, quanto ao tema. Tese de julgamento: "1. A inexistência de vínculo empregatício direto não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, quando comprovada a prestação laboral em seu benefício. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador privado decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora e abrange todas as verbas da condenação referentes ao período contratual." _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV, V e VI. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO