Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS PARCIALMENTE DEVIDAS. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de controle de jornada gera presunção favorável à jornada alegada; e (ii) se há direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização por supressão de intervalos. III. Razões de decidir 3. A ausência de registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338 do TST e do Tema 122 dos Precedentes Vinculantes, podendo ser elidida pela prova produzida. 4. A prova oral demonstrou a permanência da trabalhadora no local de trabalho durante a semana, com habitualidade de pernoite, mas também evidenciou períodos de descanso e ausência de exigência de labor contínuo. 5. Considerando a dinâmica do labor doméstico, as regras de experiência comum, impõe-se o arbitramento da jornada em moldes razoáveis, fixada das 8h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com 02 horas de intervalo. 6. Reconhece-se, assim, a prestação habitual de horas extras, sendo indevidos, contudo, o adicional noturno e a indenização por supressão de intervalos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A ausência de controle de jornada do empregado doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, passível de elisão por prova em contrário. 2. Comprovada jornada superior aos limites legais, são devidas horas extras." _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XIII e XVI; LC 150/2015, art. 12; CPC, art. 375. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TST, Súmula 172; TST, Súmula 264. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO BARBOSA DOS SANTOS FILHO