Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001401-20.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: EDUARDA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CLINICA ODONTOLOGICA PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7786fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO EDUARDA MARIA DA SILVA, já qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA PERNAMBUCO LTDA, postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foi colhido o depoimento da autora e interrogada uma testemunha. A reclamada não apresentou prova testemunhal. Razões finais remissivas pelas partes, facultada a complementação em memoriais. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO PERÍODO CLANDESTINO, CONTRATO DE TRABALHO E RESCISÃO CONTRATUAL Narra a reclamante que começou a trabalhar em 1º de maio de 2025, todavia a carteira profissional foi anotada com data de admissão em 24 de julho de 2025. Relata que sempre percebeu a quantia mensal de 1.800,00. Informa que em 24/10/2025 teve o contrato rescindido por extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, recebendo as verbas rescisórias do período formalizado. Pretende o reconhecimento de período clandestino, a retificação da data de admissão na CTPS, o pagamento das verbas decorrentes de todo o período laborado. A defesa negou a prestação de qualquer serviço pelo autor em período anterior ao formalizado. Informou que a relação contratual se deu por prazo determinado, na modalidade contrato de experiência do período de 24/07/2025 a 21/10/2025 e as verbas rescisórias quitadas, conforme termo rescisório em anexo. Há relação de emprego quando estão presentes os requisitos: a) pessoalidade; b) subordinação; c) onerosidade; e, d) não eventualidade (art. 3º da CLT). Ressalto que a presunção das anotações apostas pelo empregador na carteira profissional é relativa (súmula 12 do TST). Extrai-se do depoimento do autor, os seguintes trechos destacados: Disse que iniciou na clínica em 09/05/2025, trabalhando de segunda a sábado, das 08h às 18h. Mencionou que em caso de ausência ao serviço, teria que justificar a falta. Afirmou que não houve alteração na rotina das atividades após o registro da carteira de trabalho. Na hipótese, o ônus da prova quanto à declaração de período clandestino é do empregado (art. 818 da CLT, I, e art. 373, I, do CPC) e, desse encargo processual se desincumbiu de forma satisfatória. Observa-se que as declarações prestadas pela única testemunha interrogada (Ana Carolina da Paz- audiência gravada ID 7416036) corroboram com as alegações da exordial, tendo a testemunha declarado que prestou serviços para a reclamada, esclarecendo que entrou de férias no mês de maio de 2025 e a reclamante foi quem ficou no lugar da depoente, evidenciando-se, de forma satisfatória, o labor em período não formalizado a partir de maio de 2025. Em contrapartida, a reclamada sequer apresentou prova testemunhal. Considerando a narrativa da exordial e as declarações prestadas pela única testemunha interrogada, reconheço o vínculo de emprego durante o período não formalizado, de 01/05/2025 a 23/07/2025. DEFIRO o pleito de retificação do contrato de trabalho na carteira profissional, devendo ser observado o disposto no art. 29 da CLT e na OJ nº 82 do TST. Para tanto, a reclamada deverá ser notificada para, após o depósito da carteira de trabalho, no prazo de 5 dias, cumprir a obrigação de fazer atinente à retificação da data de admissão (em 01/05/2025). A obrigação será cumprida após o trânsito em julgado. No mais, considerando a ausência de comprovantes de quitação do período clandestino (01/05/2025 a 23/07/2025): DEFIRO o pagamento de férias proporcionais (3/12) + 1/3 (conforme item “b” do rol de pedidos da exordial). DEFIRO o pagamento do 13º salário proporcional (3/12) (conforme item “c” do rol de pedidos da exordial). DEFIRO os pleitos relativos aos depósitos de FGTS e da multa fundiária de 40%, do período clandestino (conforme item “d” do rol de pedidos da exordial). Deve ser observado que os valores das diferenças do FGTS e também da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados pela reclamada na conta vinculada da autora, conforme decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida na segunda-feira (24/02/2025) que estabeleceu 21 (vinte e uma) teses vinculantes, dentre as quais a seguinte: “RRAg 3-65.2023.5.06.0201: Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Base de cálculo: R$ 1.800,00. Passa-se a análise do período formalizado (24/07/2025 a 21/10/2025. Vieram aos autos o contrato de experiência (ID 39af9d4 – folhas 84/85), o termo rescisório e o comprovante bancário referente à quitação das verbas rescisórias (ID 7f40ecb – folhas 103/105). De acordo com o parágrafo único, do art. 445 da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (art. 9º da CLT). Considerando o período clandestino reconhecido (01/05/2025 a 23/07/2025), o período formalizado (24/07/2025 a 21/10/2025 – conforme termo rescisório) e, ante a tentativa de desvirtuar a aplicação das normas trabalhistas pela reclamada, haja vista a violação do período do contrato de experiência (90 dias), DECLARO nulo de pleno direito o contrato na modalidade contrato de experiência, nos termos do artigo 9º da CLT. Levando-se em consideração os elementos dos autos, DESCONSTITUO extinção do contrato de trabalho por prazo determinado e DECLARO a extinção do contrato em 21/10/2025 por iniciativa da ex-empregadora e sem justa causa. DEFIRO o pagamento do aviso prévio (conforme item “e” do rol de pedidos da exordial). Base de cálculo: R$ 1.800,00. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO A responsabilização civil ocorrerá quando presentes os requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Tratando-se de dano moral, a averiguação do elemento dano é feita por presunção ("in re ipsa"). Busca a demandante o pagamento de indenização, sob o argumento de que durante todo o pacto laboral, foi submetida a reiteradas ameaças de demissão por parte de seus superiores, que utilizavam tais condutas como forma de pressão psicológica para aumento de produtividade, afirmando, ainda, que era compelida a ingerir cafeína e energético, sob o argumento de que precisava “acelerar” para produzir mais, prática absolutamente abusiva e incompatível com um ambiente de trabalho saudável. A defesa refutou as alegações da exordial. Para a caracterização do dano necessário se faz a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Quanto ao assédio moral, para a configuração faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com o intuito de desestabilizar a vítima. Frise-se que o ônus da prova dos fatos que acarretam o pedido de indenização é da demandante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), eis que se trata de provar matéria de fato e, desse encargo processual se desvencilhou de forma satisfatória. Os fatos narrados na exordial caracterizam a intensidade de ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa no ambiente de trabalho e são passíveis de indenização. Soma-se ao fato de que as declarações prestadas pela única testemunha interrogada (Ana Carolina da Paz- audiência gravada ID 7416036) foram firmes e seguras, tendo a testemunha prestado serviços na reclamada, tendo, inclusive, afirmado que o sr Luis perseguia os promotores, colocando metas exageradas e era desrespeitoso com os colaboradores e que presenciou o sr Luis oferecendo remédio para o colaborador Mateus antes de iniciar o trabalho, corroborando com as alegações da exordial. O fato ensejador do dano é configurado quando a sequência de condutas impertinentes, guarda relação com as atividades laborais, causando prejuízo de ordem psicológica, decorrentes de exposição a situações humilhantes e constrangedoras, sendo o caso dos autos. Como detentora do capital, do poder de mando e direção da empresa, cabia à demandada manter de forma vigilante o ambiente de trabalho sadio para os empregados, haja vista a preservação da dignidade e integridade dos colaboradores serem obrigações decorrentes do pacto laboral. Entendo que a reclamada poderia ter evitado o constrangimento pelo qual suportou a parte autora, restando configurada a culpa pela situação humilhante vivida pela demandante, em razão do comportamento reprovável do proprietário da empresa. Como restaram demonstrados os fatos ensejadores do pedido de indenização, DEFIRO o pleito. No tocante ao valor da indenização, há de ser privilegiado o princípio da razoabilidade, a proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, bem como a natureza punitiva e pedagógica da sanção, razão pela qual FIXO o quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC “têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação da reclamante EDUARDA MARIA DA SILVA condenando a reclamada CLINICA ODONTOLOGICA PERNAMBUCO LTDA, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Salienta-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria Provimento TRT-CRT n. 09/2023, de 06 de setembro de 2023, Portaria Conjunta PGF-PGFN n. 13, de 19 de agosto de 2019, e Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.500,00. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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