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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000231-52.2026.5.05.0551

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000231-52.2026.5.05.0551
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000231-52.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: LARISSA AZEVEDO OLIVEIRA RECLAMADO: T DE S PEREIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a23c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Homologo o acordo apresentado na petição conjunta de id 633457b.Custas, ora fixadas em R$ 340,00 dispensadas na forma da lei.Contribuição previdenciária não incidente em razão da natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo;Reconhecida a relação de emprego entre as partes, bem como, a despedida sem justa causa do reclamante, determino que a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EMPREGO na Bahia receba a presente decisão como substitutivo da comunicação de dispensa para a habilitação ao seguro-desemprego, em decorrência do vínculo empregatício finalizado entre os empregadores T DE S PEREIRA EIRELI , CNPJ 26.794.876/0001-40, em favor de LARISSA AZEVEDO OLIVEIRA, Nº do CPF do reclamante: 070.889.755-05, Data de nascimento: 05/05/1999, Data de admissão: 01/03/2021, data de desligamento em 31/12/2024, independentemente de baixa na CTPS e da apresentação de TRCT homologado. Dispensada a assinatura física nos alvarás Ato TRT5 0095/2017.Notifiquem-se as partes, ficando a Reclamada ciente de que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, será instaurada a execução, com a dispensa do ato citatório, devendo ser realizado de imediato o bloqueio dos ativos financeiros da Reclamada, por intermédio do SISBAJUD, sem prejuízo dos demais convênios à disposição deste Juízo, no caso de insucesso da penhora on-line.Fica, o Reclamante, obrigado a informar, no prazo de 30 dias, corridos do pagamento da última parcela do acordo, o descumprimento do mesmo, sob pena de presumir-se a quitação legítima, salvo prova inequívoca posterior.Dispensa-se a intimação da Procuradoria Geral Federal, em face dos termos da PORTARIA PGF Nº 757, de 26 de agosto de 2019. Dispensa-se notificação da União (PGF) para ciência do acordo, conforme ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023;Após, tudo certificado, arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000231-52.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: LARISSA AZEVEDO OLIVEIRA RECLAMADO: T DE S PEREIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a23c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Homologo o acordo apresentado na petição conjunta de id 633457b.Custas, ora fixadas em R$ 340,00 dispensadas na forma da lei.Contribuição previdenciária não incidente em razão da natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo;Reconhecida a relação de emprego entre as partes, bem como, a despedida sem justa causa do reclamante, determino que a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EMPREGO na Bahia receba a presente decisão como substitutivo da comunicação de dispensa para a habilitação ao seguro-desemprego, em decorrência do vínculo empregatício finalizado entre os empregadores T DE S PEREIRA EIRELI , CNPJ 26.794.876/0001-40, em favor de LARISSA AZEVEDO OLIVEIRA, Nº do CPF do reclamante: 070.889.755-05, Data de nascimento: 05/05/1999, Data de admissão: 01/03/2021, data de desligamento em 31/12/2024, independentemente de baixa na CTPS e da apresentação de TRCT homologado. Dispensada a assinatura física nos alvarás Ato TRT5 0095/2017.Notifiquem-se as partes, ficando a Reclamada ciente de que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, será instaurada a execução, com a dispensa do ato citatório, devendo ser realizado de imediato o bloqueio dos ativos financeiros da Reclamada, por intermédio do SISBAJUD, sem prejuízo dos demais convênios à disposição deste Juízo, no caso de insucesso da penhora on-line.Fica, o Reclamante, obrigado a informar, no prazo de 30 dias, corridos do pagamento da última parcela do acordo, o descumprimento do mesmo, sob pena de presumir-se a quitação legítima, salvo prova inequívoca posterior.Dispensa-se a intimação da Procuradoria Geral Federal, em face dos termos da PORTARIA PGF Nº 757, de 26 de agosto de 2019. Dispensa-se notificação da União (PGF) para ciência do acordo, conforme ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023;Após, tudo certificado, arquivem-se os autos definitivamente.Notifiquem-se as partes para ciência. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA AZEVEDO OLIVEIRA