Ementa
Diante disso, julgo procedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento proposta pela consignante, para liberá-la da obrigação referente ao pagamento do valor expressamente assinalado no Id 86b8244 juntado aos autos. Esclareço que a quitação outorgada pela presente ação é restrita ao valor registrado (R$ 2.597,08). Destaco, ainda, que o valor líquido das verbas rescisórias (R$ 2.597,08) foi depositado pela consignante em uma conta judicial colocada à disposição deste juízo (Id 455e882). Diante disso, transitada em julgado esta decisão, a Secretaria deverá expedir alvará em favor da parte consignatária (com transferência para a conta corrente conforme indicado na manifestação de Id e880d6f), a fim de liberar o valor depositado em juízo. 2. Justiça gratuita Defiro o benefício da Justiça gratuita à parte consignatária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 3. Amplitude da cognição Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e art. 93, IX, da CF/88, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula 393 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na ação de consignação em pagamento proposta por RENNER INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em face de IVAN WILLIAN DOS SANTOS, para liberar a consignante da obrigação referente ao pagamento do valor expressamente assinalado juntado aos autos (R$ 2.597,08). Esclareço que a quitação outorgada pela presente ação é restrita ao valor registrado no Id 86b8244. Transitada em julgado esta decisão, a Secretaria deverá expedir alvará (com transferência para a conta corrente conforme indicado na manifestação de Id e880d6f), em favor da parte consignatária (ex-empregado), a fim de liberar o valor depositado em juízo (Id 455e882). Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte consignatária. Custas, pela parte consignatária, no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.597,08) dispensadas por força do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ConPag 0020705-22.2026.5.04.0341 CONSIGNANTE: RENNER INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA CONSIGNATÁRIO: IVAN WILLIAN DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee1f632 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Parte consignante: RENNER INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA Parte consignatária: IVAN WILLIAN DOS SANTOS Após vistos e cuidadosamente analisados os autos, foi proferida a seguinte sentença. I – RELATÓRIO A consignante, qualificada nos autos, ajuíza ação de consignação em pagamento com os fundamentos apresentados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 2.597,08. Junta documentos. A parte consignatária se manifesta, concordando com o recebimento dos valores (Id e880d6f). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Consignação em pagamento A ação de consignação em pagamento destina-se à entrega de quantia e/ou de coisa devida quando o credor não pode receber o pagamento ou, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida, nos termos do art. 334 do Código Civil e art. 539 do CPC. No presente caso, o consignante sustenta que as partes decidiram encerrar o vínculo em 06/05/2026, sendo que a causa do afastamento foi despedida sem justa causa e que o ex- empregado não está comparecendo para receber o valor. Pondera que o ingresso da presente ação é o único meio possível ao seu alcance para eximir-se de qualquer penalidade. Na manifestação de Id e880d6f, a parte consignatária informa que concorda em receber o valor consignado, informando os dados da conta bancária de sua procuradora. Diante disso, julgo procedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento proposta pela consignante, para liberá-la da obrigação referente ao pagamento do valor expressamente assinalado no Id 86b8244 juntado aos autos. Esclareço que a quitação outorgada pela presente ação é restrita ao valor registrado (R$ 2.597,08). Destaco, ainda, que o valor líquido das verbas rescisórias (R$ 2.597,08) foi depositado pela consignante em uma conta judicial colocada à disposição deste juízo (Id 455e882). Diante disso, transitada em julgado esta decisão, a Secretaria deverá expedir alvará em favor da parte consignatária (com transferência para a conta corrente conforme indicado na manifestação de Id e880d6f), a fim de liberar o valor depositado em juízo. 2. Justiça gratuita Defiro o benefício da Justiça gratuita à parte consignatária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 3. Amplitude da cognição Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e art. 93, IX, da CF/88, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula 393 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na ação de consignação em pagamento proposta por RENNER INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em face de IVAN WILLIAN DOS SANTOS, para liberar a consignante da obrigação referente ao pagamento do valor expressamente assinalado juntado aos autos (R$ 2.597,08). Esclareço que a quitação outorgada pela presente ação é restrita ao valor registrado no Id 86b8244. Transitada em julgado esta decisão, a Secretaria deverá expedir alvará (com transferência para a conta corrente conforme indicado na manifestação de Id e880d6f), em favor da parte consignatária (ex-empregado), a fim de liberar o valor depositado em juízo (Id 455e882). Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte consignatária. Custas, pela parte consignatária, no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.597,08) dispensadas por força do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENNER INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA