Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000692-81.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: JEFERSON SOUZA PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f8713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000692-81.2024.5.02.0382 Em 29 de maio de 2026, às 17h06min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JEFERSON SOUZA PEREIRA OLIVEIRA, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO JEFERSON SOUZA PEREIRA OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: horas extras, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função; diferenças a título de verbas rescisórias; indenização por danos morais decorrente de assédio moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 295.190,40. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Proferida sentença reconhecendo a prescrição quinquenal (Id bf2aac1). Proferido acórdão (Id ecbd4ae) declarando a nulidade de referida sentença. Ocorreu o retorno dos autos para regular instrução e julgamento. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de duas testemunhas Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Argui a reclamada a incompetência funcional deste Juízo de 1º grau para julgar pedido de declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, argumentando ser esta uma competência originária da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, conforme art. 77, I, “c”, do RI do TST. Primeiramente, não consta na petição inicial pedido principal de declaração de nulidade de norma coletiva, portanto, se eventualmente a análise das pretensões da parte reclamante tornar necessária a análise da aplicabilidade de norma coletiva, tal apreciação se fará acidentalmente, podendo acarretar a ineficácia desta apenas para este processo e sem engendrar coisa julgada, de tal modo que não ensejará a usurpação de competência. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: “"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DMA - DISTRIBUIDORA S.A. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A empresa DMA Distribuidora S.A. ajuizou ação declaratória de ineficácia de cláusulas convencionais inter partes em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itabira e Região e da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO, com o objetivo de obter a declaração de nulidade das Cláusulas 27ª, 32ª, 33ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. 3 - O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, manteve a decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência funcional para decidir a matéria acerca da nulidade das cláusulas convencionais objeto da ação declaratória. 4 - Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, o integrante da categoria é parte legítima para postular perante o Juízo da Vara do Trabalho competente, em demanda individual, a ineficácia das normas constantes no instrumento normativo coletivo negociado, em relação a ele próprio . Julgados. 5 - Nos casos em que uma empresa ajuíza ação postulando a declaração de ineficácia de cláusula convencional em relação a si própria, essa Corte Superior entende se tratar de ação individual que deve ser processada e julgada no Juízo da Vara do Trabalho do respectivo Tribunal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-10510-24.2018.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020). - grifei-. Diante do exposto, rejeito a arguição de incompetência e consequentemente, rejeito o requerimento da instauração de litisconsórcio com o sindicato obreiro, haja vista a patente ausência legitimidade passiva deste. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de operador, foi obrigada a acumular as funções de limpar estoque, guardar arquivos velhos e atendimento ao público, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte reclamante afirmou que ativou em regime de sobrejornada conforme descrito na petição inicial, sem o devido pagamento. Desta forma requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal ou 8ª hora diária ou 40ª hora semanal. Cumprindo a determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (Id 1295bf2), os quais contêm registros variáveis e heterogêneos, fato que milita em favor de sua fidedignidade, afastando a tese de que se tratam de registros meramente formais, artificiais ou mesmo adulterados. O caráter não uniforme das anotações demonstra compatibilidade com a dinâmica real do trabalho, sendo indicativo de preenchimento efetivo pelos próprios empregados, valendo ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Portanto, apenas prova robusta seria capaz de infirmar a validade dos controles, prova esta que a parte reclamante não produziu, deixando de se desincumbir do ônus que lhe impunha o artigo 818, I, da CLT, motivo pelo qual considero válidos os registros. A reclamada ainda alegou que a parte reclamante ocupava cargo de confiança denominado "Analista”, nos moldes descritos no artigo 224, § 2º da CLT, e por perceber gratificação de função de no mínimo 1/3 do salário básico, estava sujeito à jornada de 8 horas, não fazendo jus às 7ª e 8ª horas como extraordinárias nos termos do parágrafo terceiro da cláusula 11 da CCT (903ecf1) em decorrência da Cláusula aditiva à convenção de 2018/2020 (Id d7c6ac7 ) : “As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.” Quanto à constitucionalidade da referida cláusula, isto é, do exame de sua adequação perante a Constituição Federal, é preciso salientar que a incidentalidade de tal exame não gera provimento jurisdicional capaz de decretar a nulidade ou a validade “erga omnes” da cláusula normativa, mas pode acarretar sua inaplicabilidade no caso em julgamento, caso acolhida a invalidade. Deste modo, não há usurpação de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, pois o pedido principal que se julga não é declaração de nulidade da norma coletiva e por esse mesmo motivo não há necessidade de estabelecer litisconsórcio necessário com os Sindicatos que firmaram a norma coletiva. Prosseguindo, a Constituição Federal em seu artigo 7ª, inciso XXVI, determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, pois o constituinte entendeu ser esta a fórmula mais adequada para a conciliação dos interesses conflitantes do Capital e do Trabalho, porquanto, diante da heterogeneidade de interesses dos trabalhadores e dos respectivos setores econômicos nos quais atuam, não seria adequado que o constituinte ou o legislador ordinário estabelecessem legislação heterônoma uniforme, sendo mais eficiente deixar que os trabalhadores organizados em suas entidades sindicais negociem com seus empregadores as condições de trabalho que lhe sejam mais favoráveis e adequadas, inclusive afastando a incidência da legislação infraconstitucional, mas desde que respeitados os patamares mínimos de direitos previstos no próprio artigo 7ª da CF. Nesse sentido, não há que se falar necessidade de aplicação do denominado princípio de “proibição do retrocesso social”, pois este tem origem no direito alemão, onde fora desenvolvido visando proteger direitos sociais não previstos constitucionalmente, o que não é o caso do direito brasileiro, onde os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores estão protegidos pela rigidez da constituição federal brasileira, na qual se albergam. Portanto, afirmar que a disposição contida na cláusula 11 da CCT produz retrocesso social para tentar invalidá-la, representa alegação retórica, calcada em juízo de valor extremamente subjetivo e duvidoso de que uma categoria profissional forte (como é a dos bancários) conduziu a negociação de forma a promover prejuízos aos seus componentes. Com a devida vênia, alegações dessa natureza representam tentativa de usurpação da titularidade dos interesses das categorias que criaram para si a norma e que, portanto, a tem como adequada aos seus interesses. Aliás, ainda que em primeiro momento uma norma coletiva indique perda de direito do trabalhador quando em comparação com a norma estatal, deve-se presumir que a negociação envolveu outros ganhos que tornaram aceitável a concessão feita ao empregador e que, seja em vista da conjuntura de outros ganhos ou até da conjuntura política e econômica do momento, a categoria reputou serem mais importantes para si enquanto coletividade. Tal concessão, portanto, será válida, ainda que em detrimento de certos indivíduos que eventualmente buscam em Juízo a sua desqualificação, como é caso destes autos, em que a parte reclamante procura afastar na norma coletiva. Importante observar que a cláusula 11 não viola nem mesmo as prescrições dos incisos XIII e XV do artigo 7ª da CF, os quais garantem os limites ordinários da jornada em 8 horas e da duração semanal em 44 horas, com o pagamento das horas extras acima desses limites com adicional mínimo de 50%, isso porque, no caso específico dos bancários, a jornada reduzida de 6 horas não é uma previsão constitucional, mas legal, contida no artigo 224, caput, da CLT, notadamente instituída em razão de que, na época (anos 1950), entendia-se que o fato de laborar com numerário em espécie (literalmente contando dinheiro), geralmente em posições forçadas, exigia uma jornada menor, norma especial que, no momento atual é absolutamente disponível em negociação coletiva. Em suma, o artigo 7º, XXVI da CF garante a validade da norma coletiva em comento, que não viola as garantias constitucionais mínimas, mas apenas, e também na forma do artigo 611-A da CLT, deve prevalecer sobre a legislação infraconstitucional e, portanto, implica a superação do entendimento previsto na Súmula 109 do TST, o qual vedava essa compensação/dedução, especificamente porque à míngua de norma coletiva prevendo tal possibilidade, situação diversa da atual. Nesse sentido, analisando a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o leading case ARE 1121633 firmou a tese de repercussão geral 1046 nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Especificamente em relação à validade da cláusula 11ª da CCT em comento o E. TRT da 2ª Região já possui precedentes reconhecendo a validade do dispositivo: “BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA, CONCEDENDO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO COMO CONTRAPARTIDA DA 7ª E 8ª HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS MESES DE COMPETÊNCIA EM QUE FORAM DEFERIDAS AS HORAS EXTRAS E NOS QUAIS, CONCOMITANTEMENTE, TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO). CLÁUSULA 11ª DA CCT. APLICAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS E PRINCÍPIO DA LEALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A disposição normativa atende aos requisitos do art. 104 do CC, sendo que a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade na negociação coletiva, bem como na norma do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000386-30.2019.5.02.0078; Data: 16-07-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000363-60.2021.5.02.0031; Data: 15-02-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Assim sendo, considerando válida a cláusula, passa-se à análise sobre sua aplicabilidade no caso concreto. Nesse sentido, é importante salientar que a cláusula 11 da CCT dos bancários, em sua redação anterior à CCT Aditiva vigente a partir de 12/11/2019, determinava tão somente que, caso fosse afastado o enquadramento do bancário no cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º da CLT, o valor das horas extras devidas além da sexta hora diária fosse compensado com o valor percebido a título de gratificação de função. Tratava-se, portanto, de norma com efeitos exclusivamente patrimoniais, que não disciplinava a jornada em si, mas apenas a forma de liquidação de eventual crédito reconhecido judicialmente. A nova redação inaugurada a partir da mencionada CCT Aditiva inovou substancialmente ao estabelecer jornada de oito horas para o bancário que recebe a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. A condição objetiva para a submissão a tal jornada ampliada passou a ser exclusivamente o recebimento da gratificação funcional, independentemente da análise das atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado. Essa alteração representa mudança paradigmática no tratamento da matéria, pois substitui o critério subjetivo de análise das funções pelo critério objetivo de verificação do pagamento da gratificação. No mesmo sentido do que até aqui foi exposto encontra-se a Nota Explicativa - Gratificação de Função, elaborada pela FENABAN e CONTEC, esclarecendo que a referida cláusula 11 foi fruto da participação de duzentas e quarenta e quatro entidades sindicais, sendo duzentas e trinta e seis representantes da categoria profissional, compreendendo duas confederações, dezessete federações e duzentos e dezessete sindicatos, além de oito entidades da categoria econômica, abrangendo uma federação e sete sindicatos. Essa ampla representatividade evidencia a legitimidade democrática da negociação coletiva que resultou na nova redação normativa. A referida Nota Explicativa apresenta vinte itens justificando a elaboração da redação da cláusula 11, destacando-se o item 3, que expressa o seguinte: "O requisito objetivo para a caracterização do cargo de confiança bancária do § 2º do artigo 224, da CLT, é o pagamento de uma gratificação de pelo menos 1/3 do salário, sem o que não há que se cogitar em exercício de cargo com jornada de 8 horas" (grifei). Essa manifestação das entidades sindicais evidencia a intenção deliberada de adotar critério objetivo para disciplinar a jornada dos bancários que recebem gratificação funcional. A inovação normativa não constitui simples repetição do § 2º do artigo 224 da CLT. O dispositivo legal permite a submissão do bancário à jornada de oito horas para aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, determinando a remuneração dessas funções mediante adicional mínimo de um terço. O critério adotado pela lei é eminentemente subjetivo, exigindo investigação casuística da realidade das atribuições do trabalhador. Verificado que as funções efetivamente desempenhadas não se qualificam como de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança, a submissão à jornada de oito horas mostra-se indevida, ainda que paga a gratificação. Com a redação da atual cláusula 11 das CCTs, inaugurada na CCT Aditiva anteriormente citada, basta a constatação de que o empregador bancário paga ao empregado a gratificação de função prevista na norma para que possa submetê-lo à jornada de oito horas, excluindo totalmente a necessidade de investigar no caso particular a natureza das atribuições. A norma coletiva exerceu o poder de regulamentar a relação trabalhista prevalecendo sobre a lei, conforme preconizam o artigo 611-A da CLT e o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tratando-se de matéria inserida no âmbito da negociabilidade ampla reconhecida pela jurisprudência, não cabe ao Estado-Juiz imiscuir-se na análise da conveniência e oportunidade da norma negociada. A adoção do critério objetivo, consistente na verificação do recebimento da gratificação de função fixada pela norma no mínimo em cinquenta e cinco por cento do salário, percentual sessenta e cinco por cento superior ao mínimo legal de um terço, torna induvidosa para as partes em litígio a validade da adoção da jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Essa objetivação, além de tornar despicienda a prova oral ou documental inerente à natureza das atribuições do cargo, põe fim às polêmicas e às dificuldades decorrentes da subjetividade da análise casuística, geradoras de insegurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores. O estabelecimento de parâmetro objetivo e verificável representa avanço significativo na regulamentação da matéria. A análise subjetiva das atribuições, modelo adotado pela legislação celetista, frequentemente conduz a resultados díspares para situações semelhantes, comprometendo a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. Empregados que exercem funções idênticas podem obter tratamentos jurídicos distintos conforme a avaliação judicial sobre a natureza de suas atribuições, gerando insegurança tanto para trabalhadores quanto para empregadores na definição de suas condutas e expectativas. A norma coletiva, ao estabelecer critério objetivo baseado no pagamento de gratificação em percentual superior ao mínimo legal, proporciona segurança jurídica para ambas as partes da relação de emprego. O empregado que recebe a gratificação tem ciência inequívoca de que sua jornada será de oito horas diárias, podendo planejar sua vida pessoal e profissional com base nessa certeza. O empregador, por sua vez, obtém previsibilidade quanto aos custos trabalhistas e evita o risco de sofrer condenações fundadas em interpretações variáveis sobre a natureza das funções exercidas. A pacificação social decorrente da redução da litigiosidade constitui objetivo legítimo e desejável da negociação coletiva. A persistência do modelo legal puramente subjetivo perpetua situação de incerteza que estimula a judicialização, sobrecarrega o Poder Judiciário e mantém empregados e empregadores em permanente estado de insegurança quanto aos limites de seus direitos e obrigações. A adoção de critério objetivo pela norma coletiva contribui, ao longo do tempo, para a pacificação social mediante a redução da litigiosidade e o fortalecimento da autonomia privada coletiva como instrumento legítimo de regulação das relações de trabalho. Diante do exposto, adotando o critério obtivo da norma coletiva, analisando os holerites da parte reclamante (ID. Id 96ae74e) tem-se comprovado o pagamento de gratificação de função em patamar sensivelmente superior ao molde do artigo 224, § 2º da CLT, sendo assim, o caso concreto atende a condição estabelecida na norma coletiva como requisito para submeter à parte reclamante à jornada de 8 horas, tornando desnecessário perquirir acerca da natureza das atividades, isto é, se efetivamente denotavam função de confiança, requisito que a norma coletiva não exige. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora extra diária, bem como seus reflexos. Outrossim, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos holerites mencionados. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª hora diária e respectivos reflexos legais. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou o reclamante que considerando valor do último salário recebido de R$ 5.052,03, faria jus a férias vencidas mais um terço no importe de R$ 6.719,86, tendo recebido apenas R$ 2.536,37. Pede a condenação ao pagamento de tal diferença, bem como às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. A reclamada afirmou que quitou corretamente os valores afirmando que pagou férias vencidas e proporcionais. A reclamada não justificou de forma adequada o motivo do valor a menor quitado à título de férias vencidas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, II da CLT. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças a título de férias vencidas conforme apontado pelo reclamante na petição inicial. As verbas foram devidamente controvertidas, ademais se trata apenas de diferenças de verbas não havendo incidência das multas previ previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. ASSÉDIO MORAL Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes Código Civil de 2002), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética) sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. O assédio moral é a conduta, reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, não configurando como tal aquelas atitudes pontuais que não se repetem de maneira sistematizada ao longo do tempo. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando que nos termos da petição inicial que teve problemas em processo seletivo interno. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. A testemunha Alana informo apenas que ouviu falar de polêmica sobre gerente que não queria liberar o reclamante, mas não trouxe o mínimo de detalhe para configurar ao menos indício das alegações do reclamante. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 27/05/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil. Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante JEFERSON SOUZA PEREIRA OLIVEIRA, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. nos seguintes direitos e obrigações: pagamento de diferenças a título de férias vencidas conforme apontado pelo reclamante na petição inicial. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 3.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.