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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004373-64.2021.4.01.3813

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1004373-64.2021.4.01.3813
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito por FALTA DE INTERESSE DE AGIR quanto ao período de 17/06/2024 em diante (art. 485, VI, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao período anterior (art. 487, I, do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1004373-64.2021.4.01.3813/MG AUTOR : CREUZA MARIA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA CUPERTINO (OAB MG099847) ADVOGADO(A) : DIEGO ALBUQUERQUE MONECCHI (OAB MG127151) ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINS MARQUES (OAB MG212693) SENTENÇA Pelo exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito por FALTA DE INTERESSE DE AGIR quanto ao período de 17/06/2024 em diante (art. 485, VI, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao período anterior (art. 487, I, do CPC).