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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0001633-57.2023.4.05.8312

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0001633-57.2023.4.05.8312
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001633-57.2023.4.05.8312 RECORRENTE: JOSETE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIMON TENORIO SANTANA - PE26265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL E NA PERÍCIA SOCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, no qual postula a reforma da sentença, nos termos do recurso apresentado aos autos. A parte autora sustentou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, com o objetivo de obter a concessão do benefício de salário-maternidade. A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, diante da fragilidade das provas produzidas, especialmente da inconsistência da prova oral e da insuficiência do conjunto probatório material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, no período correspondente à carência legal exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 assegura à segurada especial o direito ao salário-maternidade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que comprovado o exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. No caso concreto, a perícia social produzida nos autos não apresentou elementos suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da autora. Conforme consignado na sentença, a demandante respondeu de forma genérica e insegura aos questionamentos relacionados às atividades rurais alegadamente exercidas. A autora não soube prestar informações básicas relacionadas ao cultivo agrícola e ao manejo rural, tampouco identificar instrumentos e práticas inerentes à atividade campesina. A prova testemunhal também apresentou inconsistências relevantes em relação às declarações da demandante, comprometendo a credibilidade da narrativa apresentada. A sentença ainda destacou a insuficiência das provas materiais juntadas aos autos e a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência exigida para o benefício. Diante da fragilidade do conjunto probatório, não restou comprovada a condição de segurada especial da autora na data do nascimento do filho, circunstância que impede a concessão do salário-maternidade. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001633-57.2023.4.05.8312 RECORRENTE: JOSETE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIMON TENORIO SANTANA - PE26265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO -

Dados do julgamento

Acórdão

8312 RECORRENTE: JOSETE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIMON TENORIO SANTANA - PE26265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.