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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004456-26.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0004456-26.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004456-26.2026.4.05.8303 AUTOR: EDNAIRON VERAS BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA - PE58586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004456-26.2026.4.05.8303 AUTOR: EDNAIRON VERAS BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA - PE58586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA A parte autora faltou injustificadamente à perícia. Seu comportamento gerou trabalho em vão e desperdício de tempo dos integrantes do Poder Judiciário e dinheiro público. Aplico por analogia o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento é pressuposto para o ajuizamento de nova ação idêntica. Intimem-se as partes apenas para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa, salvo exceção constante no art. 5º da Lei 10.259/2001, na qual o presente processo não se enquadra. Serra Talhada/PE, data de validação do sistema. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Juiz Federal