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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5018843-30.2025.4.04.7201

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5018843-30.2025.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor os valores atualizados, até a data do efetivo pagamento ou depósito em fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, das despesas de condomínio concernentes ao imóvel de matrícula 149.048 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, qual seja, ao apartamento 21 do bloco 4 do Condomínio Residencial Engenheira Rubia Kaiser B, referentes: a) ao período compreendido entre 12/2020 a 10/2025, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, a contar do vencimento de cada prestação até o ajuizamento desta ação; e b) às cotas vencidas e vincendas no curso do processo, enquanto não ocorrer modificação do exercício da posse sobre o imóvel ou transferência da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, nos termos da fundamentação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018843-30.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS-RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB PR056840) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para integrar a sentença , nos termos da fundamentação, e modificar o dispositivo, para fazer constar o seguinte: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor os valores atualizados, até a data do efetivo pagamento ou depósito em fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, das despesas de condomínio concernentes ao imóvel de matrícula 149.048 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, qual seja, ao apartamento 21 do bloco 4 do Condomínio Residencial Engenheira Rubia Kaiser B, referentes: a) ao período compreendido entre 12/2020 a 10/2025, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, a contar do vencimento de cada prestação até o ajuizamento desta ação; e b) às cotas vencidas e vincendas no curso do processo, enquanto não ocorrer modificação do exercício da posse sobre o imóvel ou transferência da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, nos termos da fundamentação. Intimem-se.