Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007707-78.2026.4.04.7111

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5007707-78.2026.4.04.7111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial em relação ao INSS, por ilegitimidade, nos termos do art. 330, II, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Não remanescendo como parte ou assistente qualquer das pessoas elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é de ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para prosseguimento do feito em relação ao autor e ao banco réu (FACTA FINANCEIRA S.A.), no que diz respeito ao contrato suprarreferido.

Intime-se a parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007707-78.2026.4.04.7111/RS AUTOR : JORDANA MANUELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO FLESCH (OAB RS083134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser pensionista do INSS (benefício nº 704.320.857-3), contestando a inclusão indevida de um contrato de cartão de crédito consignado (nº 0054801001, limite de R$ 1.666,50 e mensalidade de R$ 81,05) em seu benefício, em 10/10/2022. Sustenta que trata-se de modalidade abusiva em que o valor é creditado na conta sem solicitação nem recebimento do cartão físico ou faturas, descontando-se o valor mínimo em folha e gerando juros rotativos contínuos sobre o saldo devedor. Requer, por isso, a anulação do contrato de cartão consignado, o ressarcimento em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. Intimada para dizer se o objeto da demanda é a inexistência total do contrato (por fraude/ausência de contratação) ou a conversão do cartão consignado (RMC/RCC) em empréstimo consignado comum, alegou que: "a autora foi induzida a contratação que não solicitou, sendo imputado a ela um contra de empréstimo de cartão de crédito sem seu consentimento". A competência desta Justiça Federal fundamenta-se no art. 109, I, da Constituição Federal, em razão da presença da autarquia federal no polo passivo. Todavia, a legitimidade do INSS em demandas sobre empréstimos ou cartão de crédito consignados é restrita aos casos em que se discute a ocorrência de fraude na averbação do desconto, baseando-se no alegado dever de fiscalização da autarquia sobre as retenções em benefícios previdenciários. No caso dos autos todavia, em que o fundamento da anulação pretendida é o vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, alegando, a parte autora, ter sido ludibriada pelo banco, verifica-se a ilegitimidade passiva do INSS. Nesse sentido, transcrevo precedente a título elucidativo: [...] A legitimidade passiva do INSS e, portanto, a competência da Justiça Federal, limitam-se às situações em que a parte autora efetivamente não contratou/assinou a operação financeira, seja porque a assinatura no instrumento foi falsificada ou a suposta assinatura eletrônica não reúne requisitos mínimos para ser entendida como existente, seja porque não há contrato. Nesse sentido é o entendimento atual deste Colegiado, de acordo com os seguintes precedentes deste Colegiado: processos ns. 50122584320224047208 (sessão encerrada em 25/04/2024) e 50032526220244047201 (sessão encerrada em 29/04/2025). [...] Como se observa, a parte autora não nega a contratação, mas afirma que houve vício de consentimento, pois teria sido induzida a crer que se tratava de empréstimo consignado simples e não via cartão de crédito. Logo, não se trata de situação de fraude na contratação do empréstimo, circunstância que atrai eventual responsabilidade da autarquia, ainda que de forma subsidiária, conforme tese II do Tema 183, mas sim, de vício de consentimento, defeito que diz respeito à formação da vontade do contratante, não afeto à Lei nº 10.820/2003 e à IN 138/2022 (e suas alterações), mas, sim, diretamente ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. Noutras palavras, havendo vício de consentimento e a consequente necessidade de revisão contratual, a controvérsia diz respeito exclusivamente aos particulares. É dizer, se a instituição financeira induziu o consumidor em erro, a ação deve ser proposta somente contra a instituição financeira. Nessa linha, não vejo qualquer fato que aponte a legitimidade do INSS, mas apenas da instituição financeira ré, não se identificando, sequer em tese, infração ao dever de fiscalização da autarquia previdenciária. Em consequência, reconheço, de ofício, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC, a ilegitimidade passiva do INSS, e declino da competência para julgamento desta lide à Justiça Estadual, com encaminhamento nos termos do art. 64, § 3º do CPC, prejudicado o recurso. (TRF4, RCIJEF 5013860-98.2024.4.04.7208, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator para Acórdão GILSON JACOBSEN , julgado em 25/09/2025) No mesmo sentido, é a posição do STJ, consoante ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). Desse modo, o pedido formulado nos autos, de anulação ou revisão do contrato firmado por ter sido objeto de vício de consentimento, refere-se estritamente à relação de direito privado estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira, não possuindo o INSS qualquer ingerência sobre as cláusulas contratuais pactuadas ou sobre a manifestação de vontade das partes no momento da assinatura. O INSS não é parte legítima para figurar em lides que busquem a anulação ou revisão de encargos financeiros por erro ou dolo, uma vez que sua responsabilidade limita-se à regularidade administrativa dos descontos autorizados. Destaco, por fim, que cabe ao juízo federal avaliar a pertinência subjetiva da União ou de ente federal à lide e que a devolução de autos à Justiça Estadual independentemente da suscitação de conflito negativo de competência encontra amparo nos seguintes enunciados da Corte uniformizadora do direito positivo federal: Súmula 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Súmula 224-STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Ante o exposto, indefiro a petição inicial em relação ao INSS, por ilegitimidade, nos termos do art. 330, II, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não remanescendo como parte ou assistente qualquer das pessoas elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é de ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para prosseguimento do feito em relação ao autor e ao banco réu (FACTA FINANCEIRA S.A.), no que diz respeito ao contrato suprarreferido. Intime-se a parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Preclusa a presente decisão e considerando o endereço do demandante, remetam-se os autos Justiça Estadual - Comarca de Santa Cruz do Sul. Cumpra-se.