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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014740-08.2021.4.02.5121

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5014740-08.2021.4.02.5121
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO LIMINARMENTE, na forma do art. 332, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e custas, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo, subam os autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014740-08.2021.4.02.5121/RJ AUTOR : ADAO PEDRO GONCALVES FILHO ADVOGADO(A) : LUIS ROGERIO DA SILVA (OAB RJ150415) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO LIMINARMENTE, na forma do art. 332, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e custas, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo, subam os autos. Intimem-se.