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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1003144-26.2025.4.01.3200

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
1003144-26.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PIS/COFINS – ISENÇÃO – OPERAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS – OMISSÃO INEXISTENTE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no ato judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre o qual se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame, tendo-se em vista que abordou expressamente a insurgência da parte embargante, indicando fundamentos suficientes para negar provimento à apelação e à remessa, orientado por entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme se verifica do voto condutor e acórdão. 4. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte: DJe 15/06/2016.).; “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024). 6. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 7. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.