Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000153-16.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA LUZ SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MARTINS COIMBRA - MG215496 e ANTONIO JUNIO DA SILVA SANTOS - MG161349 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos de benefício previdenciário, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a regularização dos dados cadastrais referentes ao meio de pagamento da pensão por morte instituída por seu genitor desde 12/08/2010 (NB 156.547.755-0), bem como o pagamento dos valores não recebidos desde a competência 10/2022. Em contestação, o INSS sustenta ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida é de natureza manifestamente administrativa e depende tão somente de atualização dos dados bancários no cadastro da beneficiária. Informa que o benefício está ativo, os créditos foram regularmente emitidos e não houve quaisquer atos administrativos de suspensão ou cessação do benefício. Aduz, por fim, que a rejeição do pagamento por "conta inválida" constitui evento externo à atuação da autarquia previdenciária, que não possui ingerência sobre a regularidade da conta bancária informada, tampouco pode forçar a instituição financeira a aceitar créditos em conta inexistente, encerrada ou irregular. Com razão a autarquia previdenciária. Extrai-se do histórico de créditos (ID 2260719445) que o pagamento do benefício de pensão por morte (NB 156.547.755-0) era regularmente creditado em conta-corrente do Banco Itaú, agência Av. 24 de Outubro, localizada em Goiânia, desde a competência 02/2019, porém deixou de ser efetivado pela instituição bancário a partir da competência 10/2022, em razão de "conta-corrente inválida". Vejamos: Consta dos autos que o benefício permanece ativo e que o INSS continua emitindo regularmente os créditos para pagamento da pensão por morte por meio de conta-corrente na mesma agência do Banco Itaú, em Goiânia, permanecendo a rejeição motivada por "conta-corrente inválida". Portanto, a autarquia previdenciária não praticou nenhum ato indevido de suspensão ou cessação do benefício da parte autora. No caso dos autos, se o meio de pagamento anteriormente cadastrado no INSS tornou-se ineficaz para o recebimento do benefício, é dever da beneficiária atualizar os dados cadastrais, seja por meio da regularização da conta bancária junto à instituição financeira ou mediante requerimento de alteração do meio de pagamento ao INSS. Não obstante as alegações da parte autora, a solicitação de emissão de pagamento não recebido foi formulada em 14/07/2025, quase três anos após o início da rejeição dos pagamentos, atraavés da Central de Serviços - Central 135, sem a juntada de quaiquer documentos. Ausentes, inclusive, os documentos pessoais da requerente e a informação de conta bancária válida de sua titularidade. Por tais razões, a autarquia previdenciária notificou a autora para cumprir as seguintes exigências:: Transcorrido o prazo de 30 dias, a parte autora não apresentou quaisquer documentos, razão pela qual, o INSS determinou o arquivamento do pedido. No caso concreto, deixando a parte autora de apresentar a documentação necessária para que a autarquia previdenciária pudesse atualizar os dados cadastrais relativos ao meio de pagamento, não restou alternativa senão a de determinar o arquivamento. A continuidade da rejeição do pagamento pela instituição bancária, portanto, decorre de inércia da própria requerente. Desse modo, ao contrário do que alega a parte autora, sua pretensão não encontrou resistência por parte da autarquia previdenciária porque não lhe foi dada a oportunidade de análise, o que caracteriza a falta de interesse processual da demandante. O STJ ratificou esse entendimento em julgamento recente do Tema 1124 STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, tendo firmado a seguinte tese acerca da falta de interesse de agir:: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo." Registre-se, por oportuno, que, nem mesmo nestes autos a parte autora informou meio de pagamento válido para a regularização dos dados cadastrais no sistema de benefícios. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL