Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA E MAIOR DE 60 ANOS. ART. 217, I, "E", DA LEI Nº 8.112/1990. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade ré contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte estatutária formulado pela parte autora, na qualidade de irmã inválida e maior de 60 anos de ex-servidora pública. 2. No curso do processo, ocorreu o falecimento da parte autora, tendo sido regularmente processada a habilitação de seus herdeiros para o prosseguimento do feito quanto às parcelas vencidas. 3. A apelante alega a inexistência de prova da dependência econômica à época do óbito (2014), argumentando que a autora não constava nos assentos funcionais da instituidora nos anos imediatamente anteriores ao falecimento. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a morte da parte autora no curso da lide acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do interesse de agir; e (ii) saber se restaram preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte à irmã da servidora, especificamente a invalidez, a idade superior a 60 anos e a dependência econômica na data do óbito, nos termos do art. 217, I, "e", da Lei nº 8.112/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorre a perda do interesse de agir pela morte da autora no curso da lide. Embora o direito à percepção futura da pensão seja personalíssimo, o crédito pecuniário acumulado entre a data do requerimento (ou óbito) e o falecimento da beneficiária integra o seu patrimônio jurídico, sendo transmissível aos herdeiros. 6. Restou comprovada a qualidade de dependente e a dependência econômica. A farta documentação acostada, que inclui designação manuscrita pela servidora, declarações de imposto de renda, custeio de plano de saúde, prova de coabitação e laudo socioeconômico, demonstra que a autora era portadora de esquizofrenia grave e vivia sob o amparo exclusivo da irmã. 7. A ausência de designação formalizada nos assentamentos funcionais ou na declaração de imposto de renda no ano exato do óbito não impede a concessão do benefício. O direito à pensão decorre do preenchimento dos requisitos legais, podendo a dependência econômica ser provada por outros meios idôneos de convicção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O falecimento da parte autora no curso da ação em que se pleiteia benefício previdenciário ou estatutário não extingue o processo quanto às parcelas vencidas até a data do óbito, sendo cabível a sucessão processual pelos herdeiros. 2. A ausência de designação prévia de dependente nos assentamentos funcionais do servidor não obsta a concessão de pensão por morte se a dependência econômica for comprovada por outros meios de prova." Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 8.112/1990, art. 217, I, "e"; Lei nº 9.717/1998, art. 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp nº 1.680.720/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017; TRF1, AC 0042041-72.2014.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 12/08/2020; TRF1, AC 0002787-83.2014.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/03/2019.