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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006898-89.2025.4.01.3906

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1006898-89.2025.4.01.3906
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006898-89.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE FATIMA DE ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo. A parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária/permanente (NB 724.863.453-1), alegando estar incapacitada para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Passo a analisar os requisitos legais para concessão de tal benefício. No tocante à aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91 que, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, o benefício será devido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária), previsto no art. 59 do mesmo diploma legal, é devido ao segurado que, cumprida a carência, quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios: 1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível; 3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da arte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e 4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. No caso concreto, a perícia médica realizada (ID 2227477287) concluiu que: Baseado no histórico, exame físico, atividade laboral declarada e documentos médicos analisados (exames complementares e relatórios médicos), concluímos que o(a) autor(a) foi vítima de atropelamento na data de 05 de outubro de 2023 com presença de lesão em joelho direito e tratamento cirúrgico realizado na época com resultados plenamente satisfatórios ao exame físico realizado. Não identificamos qualquer achado objetivo ao exame físico realizado que indique repercussões neuromotoras e desuso prolongado e importante de membros, processos inflamatórios articulares que levem a incapacidade funcional. Diante da lesão diagnosticada, literatura médica especializada, exame físico e documentos médicos analisados anexados ao processo e tratamentos realizados, podemos constatar que o(a) autor(a) apresentou incapacidade total e temporária por período de não superior a 90 (noventa) dias para o desempenho de sua atividade laboral declarada a partir de 05 de outubro de 2023. Período este de afastamento para o restabelecimento de suas condições físicas necessárias ao desempenho de sua atividade laboral habitual. O tratamento médico cirúrgico foi completado com sucesso na época, sendo hoje desnecessária qualquer outra medida terapêutica no ponto de vista traumato-ortopédico. Diante dos documentos médicos analisados, não possuímos dados fidedignos para estabelecermos a presença e incapacidade laborativa em período posterior ao que já foi informado. Não conferindo atualmente incapacidade / restrição para o desempenho de sua atividade laboral declarada e também para o desempenho de atividades laborativas outras que lhe garanta a sua subsistência, possibilitando seu pleno desempenho, sem limitações. Não havendo nexo de causalidade entre a patologia da parte autora e a atividade laborativa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), nos termos dos arts. 19, 20 e 21, da Lei 8.213/91. A patologia diagnosticada não enquadra na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001. Diante dos documentos médicos analisados, não havendo progressão / agravamento / desdobramento da patologia ao longo do tempo, encontrando-se atualmente estabilizada / controlada. A lesão diagnosticada não resultou em sequela que implique diminuição / redução da capacidade laborativa habitual, inexistindo atualmente, incapacidade residual a ser apurada. A lesão diagnosticada não é causa direta e absolutamente adequada a gerar incapacidade atual para o trabalho. Diante da lesão diagnosticada, o periciando não se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III = auxílio-acidente art. 104 Decreto 3048/99. O periciando encontra-se apto sem restrições para o desempenho de sua atividade laborativa declarada. O periciando não apresenta sequela e sim lesão antiga consolidada. Diante do exposto, concluímos que o periciando encontra-se apto sem restrições para o desempenho de sua atividade laborativa declarada e também para atividades laborativas outras que lhe garanta a sua subsistência. (grifei) Não obstante os documentos médicos apresentados pela parte autora e demais argumentos, não se verifica a possibilidade de afastamento da conclusão pericial, nem mesmo a necessidade de complementação do laudo pericial ou de realização de nova perícia. O perito responsável pela elaboração do laudo pericial possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizada de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isoladas partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103). Ademais, o laudo está bem fundamentado e analisou todos os elementos apresentados pela parte autora, logo o perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada ou infundada. Assim, o perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo qual devem prevalecer suas conclusões. O perito fixou a data de início da incapacidade em (DII) 05.10.2023, data em que a parte autora detinha a qualidade de segurado do RGPS, tendo em vista que manteve vínculo trabalhista entre 18.09.2019 a 03.11.2023, conforme CTPS (ID 2217816473). Contudo, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) ocorreu em 17.09.2025 (ID 2217816477), sendo posterior à data de cessação da incapacidade (DCB) fixada pelo perito, que foi em 05.01.2024. Em que pese o entendimento de que a DIB deve ser fixada na DER quando comprovada a incapacidade em data anterior ao requerimento (Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais processo nº 2002.70.04.007094-2, Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira Relator, ano 2004), no presente caso, a incapacidade já havia cessado antes mesmo da protocolização do pedido. Não há, portanto, incapacidade a ser indenizada na DER. Desse modo, como a DER (17.09.2025) foi posterior à DCB (02.01.2024), o autor não faz jus ao benefício vindicado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) Juíza Federal