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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1003546-46.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1003546-46.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL RURÍCOLA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. FATO INCONTROVERSO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS VEDADA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS DEFINIDOS DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rosemary Rosa Barbosa De Sousa em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de prova da qualidade de segurada especial. 2. A apelante sustenta que a incapacidade total e permanente foi atestada por perícia judicial e que sua qualidade de segurada especial restou comprovada pela concessão administrativa de aposentadoria por idade rural no curso do processo (NB 234.430.866-5). Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo formulado em 24/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento administrativo da condição de segurada especial em benefício diverso supre a ausência de prova material apontada na sentença; e (ii) saber se é devida a percepção retroativa do benefício por incapacidade em período concomitante com aposentadoria por idade rural, observada a vedação de cumulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento administrativo da qualidade de segurada especial rurícola pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ao conceder aposentadoria por idade rural no curso da lide, torna a condição campesina fato incontroverso, o que dispensa a produção de novas provas nos termos do art. 374, IV, do CPC. 5. A perícia médica judicial constatou a incapacidade total e permanente da segurada desde novembro de 2019, em decorrência de fibromialgia grave e transtornos depressivos, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (24/10/2024). 6. O art. 124, II, da Lei nº 8.213/1991 veda a cumulação de mais de uma aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 7. Diante da vedação legal, assegura-se à segurada o direito de optar pelo benefício financeiramente mais vantajoso a partir de 03/12/2024 (data do início da aposentadoria rural), devendo o ente autárquico promover a compensação dos valores já pagos administrativamente para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Alterados de ofício os consectários legais da condenação. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo superveniente da qualidade de segurado especial torna o fato incontroverso, autorizando a concessão de benefício por incapacidade quando comprovada a limitação laboral por perícia judicial. 2. É vedada a cumulação de aposentadorias, garantindo-se ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso mediante a compensação de valores pagos a título de benefício inacumulável". Legislação relevante citada: CPC, art. 374, IV, e art. 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 124, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, Súmula 111.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, definindo de ofício os consectários legais, nos termos do voto da Relatora.