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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1045195-49.2025.4.01.0000

Órgão julgador
8ª Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1045195-49.2025.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004. 1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. Agravo de instrumento provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.