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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 5000001-59.2004.8.27.2740

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5000001-59.2004.8.27.2740
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos:

a) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito (INADEQUAÇÃO PROCESSUAL), quanto ao incidente de cobrança de honorários advocatícios contratuais deduzido no evento 214, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

b) Sem condenação em honorários advocatícios, por tratar-se de resolução de incidente processual sem impacto quanto ao prosseguimento da demanda principal.

c) INDEFIRO o requerimento encartado no evento 296.

5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

a) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre eventual determinação judicial de alienação dos veículos objeto do processo para ulterior deliberação quanto ao destino do valor arrecadado.

b) PUBLIQUE-SE no Diário de Justiça Eletrônico nacional.

Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.

Tocantinópolis, 9 de junho de 2026.

FRANCISCO VIEIRA FILHO

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 5000001-59.2004.8.27.2740/TO REQUERENTE : GOMES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA FARIA ARAÚJO (OAB GO039649) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado na Ação de Busca e Apreensão que, em grau recursal, reconheceu a quitação do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, em razão do falecimento do sócio da empresa devedora, e determinou o restabelecimento da posse dos veículos em favor de Gomes & Cia Ltda, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. No evento 214, Renato Jácomo e Daiany Cristine Gomes Pereira Jácomo Ribeiro, advogados que patrocinaram os interesses de Gomes & Cia Ltda na demanda originária, apresentaram petição nos próprios autos do cumprimento de sentença requerendo a cobrança de saldo remanescente de honorários contratuais. Alegam que, pelo contrato de honorários firmado (evento 134, CONHON2), a cláusula segunda prevê a remuneração de 20% (vinte por cento) do valor total da causa devidamente atualizado. Sustentam que o juízo liberou, em maio de 2018, o montante de R$ 47.348,40 (quarenta e sete mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor penhorado à época (evento 142), mas que o valor da execução devidamente atualizado ao tempo do pagamento era de R$ 348.854,01 (trezentos e quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), de modo que os honorários devidos seriam de R$ 69.770,80 (sessenta e nove mil setecentos e setenta reais e oitenta centavos), resultando em saldo remanescente de R$ 22.422,40 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Requerem, ainda, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens de Leondiniz Gomes Araújo e, subsidiariamente, a inclusão de Gomes & Cia Ltda no polo passivo do incidente (evento 285). A sentença prolatada no evento 245, que acolheu o pedido de cobrança, foi revogada por embargos de declaração no evento 266. Seguiram-se impugnação pela executada (evento 271) e resposta pelos exequentes (evento 285). A executada apresentou nova manifestação no evento 294, reiterando a ilegitimidade passiva de Leondiniz Gomes Araújo, a inadequação da via eleita, a quitação integral dos honorários por compensação e requerendo o prosseguimento da execução principal. Na sequência, no evento 296, a empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda (sucessora processual de Arigatô Administradora de Consórcio S/C Ltda) peticionou requerendo autorização judicial para transferência da propriedade dos veículos Caminhão Trator Volvo/NL10 340 4X2, placa JYA 5096, e Reboque/C Aberta Randon SR GR TR, placa KBI 6396, para seu nome, em razão da recusa reiterada de Gomes & Cia Ltda em recebê-los, com posterior autorização para alienação. No evento 297 determinou-se a intimação das demais partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Daiany Cristine Gomes Pereira Jácomo Ribeiro manifestou-se no evento 307 informando não ser mais patrona da exequente e declarando não ter interesse na matéria do evento 296, preservando seu crédito honorário. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (EVENTO 214): EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A pretensão deduzida no evento 214 não comporta prosseguimento, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação (manifesta inadequação do procedimento adotado), pelos múltiplos fundamentos a seguir expostos. 1.1. 1º MOTIVO: Impossibilidade de veiculação da pretensão autônoma e litigiosa de cobrança como incidente do cumprimento de sentença O presente feito tem por objeto a execução do título formado pelo acórdão proferido na Ação de Busca e Apreensão que originou o feito, o qual reconheceu a quitação do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária e determinou o restabelecimento da posse dos veículos em favor de Gomes & Cia Ltda. Trata-se, portanto, de relação jurídica processual definida, com objeto, partes e causa de pedir próprios e imutáveis. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais deduzida no evento 214, contudo, encerra relação jurídica inteiramente autônoma: envolve partes distintas (advogados credores de um lado, cliente devedor de outro), causa de pedir distinta (inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os exequentes e a sociedade empresária) e pedido distinto (pagamento de saldo remanescente de honorários contratuais). A cumulação de pretensões com causa de pedir, partes e pedidos distintos em um único, apresentada já na fase de cumprimento de sentença, tendo por requerente os mesmos advogados que patrocinavam o interesse da exequente do citado acórdão, com caráter litigioso, viola a estrutura lógica do processo civil, comprometendo a lisura do devido processo legal e causando tumulto processual inadmissível, num processo que tramita há mais de duas décadas. No caso dos autos, a cobrança de honorários contratuais litigiosos constitui nova lide, estranha ao objeto do cumprimento de sentença, e deveria ter sido veiculada em processo autônomo, inclusive porque demanda contraditório e dilação probatória. A faculdade prevista no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, limita-se ao requerimento de destaque de honorários contratuais em ambiente de consensualidade entre o patrono e seu cliente, hipótese que não se faz presente nos autos. A utilização dos autos do cumprimento de sentença como veículo de pretensão autônoma e litigiosa de cobrança de honorários contratuais configura, portanto, inadequação da via eleita, o que impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. 2º MOTIVO: Existência de confissão judicial espontânea quanto à quitação dos honorários contratuais litigiosos e a necessidade de ação anulatória autônoma Constitui obstáculo adicional e de igual força ao prosseguimento do incidente o fato de que, na petição inicial dos autos nº 0003830-45.2018.8.27.2740, os próprios advogados exequentes — Renato Jácomo e Daiany Cristine Gomes Pereira Jácomo Ribeiro — declararam expressamente que o contrato de honorários referente ao processo 5000001-59.2004.8.27.2740 já estava devidamente quitado (informação consignada no evento 214 e no evento 271). Essa declaração configura confissão judicial espontânea, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil. A confissão é meio de prova que, nos termos do artigo 393 do Código de Processo Civil, somente pode ser revogada se o confitente demonstrar que incidiu em erro de fato ou coação. No evento 214, os exequentes atribuem a declaração a excesso de confiança na relação mantida com o ex-cliente e a falta de atenção aos valores recebidos. Ainda que se cogite da existência de erro de fato, a desconstituição da confissão judicial não pode ser obtida por simples manifestação nos próprios autos em que ela produz efeitos; exige o ajuizamento de ação anulatória autônoma, conforme dispõe expressamente o artigo 393 do Código de Processo Civil. A pretensão de prosseguir na cobrança, sem prévia anulação judicial da confissão, é inadmissível, pois o título confessório permanece hígido e produz plenos efeitos enquanto não desconstituído pela via adequada. 1.3. 3º MOTIVO: Ausência de utilidade, ante a prescrição quanto à pretensão do redirecionamento da cobrança aos sócios (desconsideração da personalidade jurídica) Há, ainda, terceiro fundamento que, por si só, tornaria inútil o prosseguimento do feito. Os exequentes requerem, no evento 285, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução dos honorários ao patrimônio pessoal de Leondiniz Gomes Araújo, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. O contrato de honorários foi firmado em agosto de 2011, o pagamento parcial dos honorários ocorreu em 2018 e o pedido de desconsideração foi formulado em julho de 2025, portanto, aproximadamente quatorze anos após a celebração do contrato e sete anos após o pagamento parcial. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994. Ainda que se compute o prazo a partir do pagamento parcial realizado em 2018, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerido quando já transcorrido o prazo prescricional para o redirecionamento da cobrança. A desconsideração da personalidade jurídica não é instrumento autônomo de constituição de responsabilidade, mas medida de efetivação de execução já existente. Se a execução do saldo remanescente não pode ser redirecionada ao patrimônio pessoal do alegado sócio-administrador em virtude da prescrição, o incidente perde inteiramente a razão de ser, tornando inútil o prosseguimento do feito no ponto. 2. DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS (EVENTO 296) O pedido apresentado pela Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda no evento 296 não comporta acolhimento. A mera recusa do credor em receber o bem restituído, ainda que configurada, não constitui modo legal de aquisição de propriedade pelo devedor. A constituição do credor em mora accipiendi, nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código Civil, gera consequências jurídicas específicas, como a transferência dos riscos ao credor e a possibilidade de consignação em pagamento, mas não transmite a propriedade do bem. Ausente hipótese legal que ampare a pretensão, o pedido de transferência de propriedade formulado no evento 296 é juridicamente improcedente e deve ser rejeitado. 3. DA POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS EM SITUAÇÃO DE INDEFINIÇÃO PROCESSUAL O longo tempo de tramitação deste feito, o relevante tumulto processual decorrente de inúmeras questões discutidas sucessivamente e com relativa autonomia entre si, as sucessivas modificações de procuradores e a multiplicidade de incidentes sobrepostos recomendam cautela antes de qualquer deliberação definitiva sobre o destino dos veículos objeto dos autos. Por outro lado, faz-se necessária a adoção de medida com vistas a cessar a depreciação progressiva dos bens e encerrar os custos de guarda suportados ao longo do tempo, fundamento que encontra amparo no dever do juiz de assegurar a efetividade do processo e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 4º, 6º e 7º do Código de Processo Civil, bem como na aplicação analógica das regras que disciplinam a alienação antecipada de bens sujeitos a deterioração ou depreciação, previstas no artigo 852 do Código de Processo Civil. Isso porque, verificando-se a recusa reiterada de Gomes & Cia Ltda em receber os veículos que lhe foram judicialmente restituídos por decisão transitada em julgado, a manutenção do estado atual, com os bens depositados sem utilização, sofrendo depreciação contínua e gerando custos de armazenagem, contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o dever de cooperação das partes, impondo-se medida que converta os bens em valor monetário preservável, a ser depositado em juízo para ulterior deliberação sobre sua destinação, com resguardo dos direitos de todos os envolvidos. Nesse contexto, antes de deliberar sobre a eventual determinação de alienação judicial dos bens, mostra-se necessário assegurar às partes manifestarem-se sobre a possibilidade de o juízo determinar, de ofício, a alienação judicial dos veículos como medida proporcional para cessar a depreciação progressiva dos bens e encerrar os custos de guarda suportados ao longo do tempo. 4. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos: a) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito (INADEQUAÇÃO PROCESSUAL), quanto ao incidente de cobrança de honorários advocatícios contratuais deduzido no evento 214, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. b) Sem condenação em honorários advocatícios, por tratar-se de resolução de incidente processual sem impacto quanto ao prosseguimento da demanda principal. c) INDEFIRO o requerimento encartado no evento 296. 5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS a) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre eventual determinação judicial de alienação dos veículos objeto do processo para ulterior deliberação quanto ao destino do valor arrecadado. b) PUBLIQUE-SE no Diário de Justiça Eletrônico nacional. Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão. Tocantinópolis, 9 de junho de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito