Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). EXTRATOS BANCÁRIOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais, mantendo cobranças sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". O juízo de origem reconheceu a utilização do serviço e condenou a autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta a ausência de contrato válido e inova ao alegar a ilegalidade do fator gerador das dívidas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto a teses não suscitadas no primeiro grau;
(ii) definir se a utilização efetiva do limite de crédito supre a necessidade de contrato formal e legitima os encargos;
(iii) avaliar a manutenção da multa por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A tese de ilegalidade do fator gerador (tarifas e capitalização) não foi ventilada na instância de origem, configurando inovação recursal vedada pelos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, o que obsta o conhecimento do recurso neste ponto.
4. Os extratos bancários comprovam que a correntista realizou movimentações sem provisão de fundos, utilizando reiteradamente o limite disponibilizado pelo banco. A fruição voluntária do crédito configura aceitação tácita por conduta concludente, tornando devidos os encargos remuneratórios e o IOF.
5. A cobrança de encargos decorrentes de serviço efetivamente utilizado constitui exercício regular de direito (Art. 188, I, CC), afastando a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar ou de repetir o indébito.
6. A condenação por litigância de má-fé exige a prova inequívoca do dolo processual. A negativa de contratação por consumidora idosa e vulnerável, ainda que contrastada por prova documental, insere-se no exercício regular do direito de ação e não caracteriza, por si só, intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento:
"1. A utilização efetiva e reiterada de limite de crédito em conta corrente, comprovada por extratos, configura aceitação tácita do serviço e legitima a cobrança de encargos.
2. Matérias fáticas não suscitadas no primeiro grau constituem inovação recursal e não podem ser conhecidas pelo Tribunal.
3. O exercício do direito de ação para esclarecimento de descontos bancários não configura, isoladamente, litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de dolo específico para a aplicação da sanção."
Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 188, I; CPC, arts. 80, II, 85, § 11, 1.013 e 1.014.
Jurisprudências relevantes citadas:
TJTO, Apelação Cível, 0001617-68.2023.8.27.2715; TJTO, Apelação Cível, 0000988-51.2024.8.27.2718; TJTO, Apelação Cível, 0028627-51.2022.8.27.2706.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação - excluindo-se a análise da tese de ilegalidade do fator gerador por configurar inovação recursal - e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão recorrida. Deixo de majorar os honorários em sede recursal nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não atendidos os requisitos apresentados no Tema 1059 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.