Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência, sob alegação de omissão na valoração de provas, contradição em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de documentos e áudio indicados pela embargante;
(ii) saber se existe contradição apta a justificar a integração do julgado diante de alegada divergência com precedentes do STJ; e
(iii) saber se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados pela parte.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas.
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, reconhecendo a robustez das provas produzidas pelo apelado e a fragilidade do conjunto probatório apresentado pela embargante, inexistindo omissão pela ausência de menção individualizada a todos os documentos dos autos.
5. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando motivação suficiente e coerente para a solução da controvérsia.
6. A alegada divergência com precedentes do STJ faz referência à suposta contradição externa, insuscetível de análise pela via dos aclaratórios, inexistindo incompatibilidade lógica interna entre fundamentação e dispositivo do acórdão.
7. O prequestionamento dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria jurídica pelo órgão julgador.
8. Inviável a aplicação de multa por caráter protelatório quando ausente demonstração inequívoca de abuso do direito recursal, especialmente diante da primeira oposição de embargos pela parte.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração probatória. 2. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os elementos probatórios constantes dos autos, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 3. A divergência entre o entendimento adotado e precedentes invocados pela parte caracteriza suposta contradição externa, insuscetível de análise por embargos de declaração. 4. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais suscitados”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º.
Julgados relevantes citados: TJTO, Apelação Cível nº 0004042-84.2022.8.27.2721, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas,
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITAR-LHES, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.