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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0007659-44.2025.8.27.2722

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0007659-44.2025.8.27.2722
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ESTIAGEM SEVERA E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. SÚMULA 298 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu o direito dos produtores rurais ao alongamento de dívida oriunda de Cédula Rural Pignoratícia, limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, consolidou multa pelo descumprimento de medida liminar e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

2. O banco apelante sustenta ausência de comprovação da incapacidade de pagamento, validade da taxa contratual de 14,5% ao ano, excesso da multa cominatória e necessidade de arbitramento equitativo dos honorários advocatíciose

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão:

(i) saber se os produtores rurais preencheram os requisitos para o alongamento compulsório da dívida rural;

(ii) verificar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano;

(iii) analisar a manutenção da multa cominatória pelo descumprimento da liminar; e

(iv) definir a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

4. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor rural quando demonstradas dificuldades temporárias decorrentes de fatores climáticos adversos, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ.

5. O laudo agronômico e os documentos apresentados comprovam estiagem severa na região, com impacto direto na atividade pecuária e na capacidade de pagamento dos produtores, não havendo impugnação técnica eficaz pela instituição financeira.

6. Em operações de crédito rural regidas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano exige demonstração de autorização específica do Conselho Monetário Nacional, ônus do qual o banco não se desincumbiu.

7. A manutenção de restrições negativas no sistema Registrato, em desacordo com decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida, caracteriza descumprimento de ordem judicial e legitima a consolidação da multa cominatória fixada.

8. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa observa a ordem legal do art. 85 do CPC e o entendimento vinculante do Tema 1076 do STJ, sendo incabível arbitramento por equidade em causa de elevado valor econômico.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. O alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do produtor que comprova incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores climáticos adversos. 2. A cobrança de juros superiores a 12% ao ano em cédula de crédito rural depende de autorização específica do Conselho Monetário Nacional. 3. É legítima a imposição de multa cominatória diante do descumprimento de ordem judicial que determinou a suspensão de registros restritivos. 4. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios é incabível quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda for elevado.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 187, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.9.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 298; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Tema 1076.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, confirmando o direito dos apelados ao alongamento da dívida rural oriunda da Cédula Rural Pignoratícia número 438570 com o consequente recálculo do saldo devedor pela taxa de juros remuneratórios limitada a 12% (doze por cento) ao ano, ratificando a consolidação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da medida liminar e a obrigação de regularização imediata dos registros financeiros dos autores, inclusive no sistema Registrato do Banco Central, e, por fim, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 03 de junho de 2026.