Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL ANTERIORMENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. TERMO INICIAL APÓS DESAFETAÇÃO. MODALIDADE INADEQUADA. ÁREA SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. PRAZO POSSESSÓRIO INSUFICIENTE. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide integrava o patrimônio público municipal até 31/03/2016, sendo posteriormente transferido à parte ré.
2. A apelante sustenta o preenchimento dos requisitos da usucapião, alegando posse mansa e pacífica desde 2013 e invocando, ainda, êxito em ação possessória conexa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se é possível a aquisição de bem público por usucapião;
(ii) verificar se estão presentes os requisitos da modalidade de usucapião invocada ou de outra aplicável; e
(iii) analisar se a proteção possessória obtida em ação autônoma interfere no reconhecimento do domínio.
III. Razões de decidir
4. É vedada a aquisição de bens públicos por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil e Súmula 340 do STF, sendo a ocupação anterior mera detenção precária.
5. O prazo para eventual usucapião somente poderia iniciar após a transferência do imóvel ao domínio privado, em abril de 2016.
6. A modalidade de usucapião especial urbana é inaplicável, pois a área do imóvel (3.093,40 m²) excede o limite constitucional de 250 m².
7. Também não se configuram os requisitos da usucapião extraordinária, diante do lapso temporal inferior ao mínimo legal de 10 ou 15 anos.
8. A proteção possessória obtida em ação de interdito proibitório não implica reconhecimento do domínio, sendo distintos os juízos possessório e petitório.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“1. É inadmissível a aquisição de bem público por usucapião, sendo a ocupação mera detenção precária. 2. O prazo de usucapião somente se inicia após a incorporação do bem ao domínio privado. 3. A proteção possessória não supre a ausência dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 102 e 1.238; CPC, art. 85, § 11; Súmula 340 do STF.
Jurisprudência relevante citada:
TJTO, Apelação Cível nº 0001166-74.2017.8.27.2708; TJTO, Apelação Cível nº 0006618-89.2023.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0001580-76.2021.8.27.2726.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Em razão do desprovimento do apelo e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.