Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÕES LEGAIS RESTRITAS. §2º DO ART. 833. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% dos rendimentos dos executados, em sede de execução de título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de percentual de verbas salariais para satisfação de dívida de natureza não alimentar.
III. Razões de decidir
3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, como garantia do mínimo existencial do devedor.
4. As exceções legais à regra de impenhorabilidade são taxativas, restringindo-se às hipóteses do §2º do art. 833 do CPC.
5. A mitigação excepcional da impenhorabilidade exige prova concreta de que a constrição não compromete a subsistência do devedor, ônus não cumprido no caso concreto.
6. A estabilidade da fonte de renda não é suficiente para afastar a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar.
7. A execução deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se desenvolver em detrimento de garantias fundamentais do devedor.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“É inadmissível a penhora de percentual de salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar quando não demonstrado que os rendimentos do devedor ultrapassam o limite legal ou que a constrição não comprometerá o mínimo existencial.”
Dispositivos relevantes citados:
CCPC, arts. 833, IV e §2º, e 797.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.