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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.107.638

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
12/11/2024
Publicação
DJe 14/11/2024
Processo no STJ

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO AVOENGA DE PARENTESCO. NETO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADOS. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42, §1°, DO ECA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. DEMANDA QUE SE REFERE A RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E NÃO ADOÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.

1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 29/08/2022, concluso ao gabinete em 03/11/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se i) há interesse de agir; e ii) é juridicamente possível; o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, a teor da vedação expressa no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. Têm interesse de agir o neto e seus avós quando alegam ter desenvolvido relação de socioafetividade parental que excede a mera afetividade avoenga, e que demanda a declaração jurídica desse vínculo por meio da competente ação de reconhecimento, com efeitos diretos em seu registro civil.

4. É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no art. 1.593 do CC/2002, bem como tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.

5. Na espécie, é indevida a aplicação da vedação contida no §1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que não se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade.

6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão e a sentença recorridos e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e processamento da demanda.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.