Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GENILTON GABRIEL VICENTE GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe o cumprimento da pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, arbitrados no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sem prejuízo de eventual justiça gratuita em execução. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo preso por outro motivo e não sobrevieram fatos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar extrema previstos no art. 312 do CPP para este feito. Após o trânsito em julgado: a) Intime-se o réu para que efetue o pagamento da pena de multa imposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.
Inteiro teor
Processo 1501676-82.2023.8.26.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GENILTON GABRIEL VICENTE GONÇALVES - IV. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GENILTON GABRIEL VICENTE GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe o cumprimento da pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, arbitrados no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sem prejuízo de eventual justiça gratuita em execução. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo preso por outro motivo e não sobrevieram fatos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar extrema previstos no art. 312 do CPP para este feito. Após o trânsito em julgado: a) Intime-se o réu para que efetue o pagamento da pena de multa imposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do CP; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal para as devidas anotações no registro de antecedentes; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, em obediência ao comando do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a Guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente para o efetivo cumprimento da reprimenda. Arbitro honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. Marcelo de Oliveira Prado (OAB/SP 380.062), em seu valor máximo, nos termos do vigente Convênio firmado entre a DPESP e a OAB/SP. Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Cafelandia, 10 de junho de 2026. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 380062/SP)