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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no CC 206.377

Agravo Interno no Conflito de Competência

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
29/10/2024
Publicação
DJe 05/11/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que se submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da alienação passam pelo plano de recuperação. 1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005).

2. No presente feito, discorre-se sobre a definição referentes às obrigações tributárias, no sentido de ser a adquirente responsável solidária ou subsidiariamente pelas dívidas. 2.1. Contudo, na hipótese em que a decisão do Juízo Tributário não interfere no plano de recuperação, não se configura o conflito entre juízos diversos a respeito do tema.

3. Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.

4. Conflito de competência não conhecido.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.