Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que se submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da alienação passam pelo plano de recuperação. 1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005).
2. No presente feito, discorre-se sobre a definição referentes às obrigações tributárias, no sentido de ser a adquirente responsável solidária ou subsidiariamente pelas dívidas. 2.1. Contudo, na hipótese em que a decisão do Juízo Tributário não interfere no plano de recuperação, não se configura o conflito entre juízos diversos a respeito do tema.
3. Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.
4. Conflito de competência não conhecido.
5. Agravo interno desprovido.